Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme
preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação
que vier a ser interposta.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante,
foram apreendidos 9 tijolos de maconha, pesando quase 8 quilogramas,
petrechos destinados ao tráfico, faca, prato, 3 balanças de
precisão, caderno com anotações alusivas ao tráfico, 12 porções de
maconha, 8 porções de cocaína e 2 de crack, além de R$ 4.510,00 em
dinheiro. Essas circunstâncias justificam a segregação cautelar,
consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a
quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados
podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
- Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o
acusado tenha permanecido preso no curso do processo e que aquela
anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na
espécie sub judice.
- A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem
os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe
4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante
indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme
preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação
que vier a ser interposta.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante,
foram apreendidos 9 tijolos de maconha, pesando quase 8 quilogramas,
petrechos destinados ao tráfico, faca, prato, 3 balanças de
precisão, caderno com anotações alusivas ao tráfico, 12 porções de
maconha, 8 porções de cocaína e 2 de crack, além de R$ 4.510,00 em
dinheiro. Essas circunstâncias justificam a segregação cautelar,
consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a
quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados
podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o
acusado tenha permanecido preso no curso do processo e que aquela
anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na
espécie sub judice.
4. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem
os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe
4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante
indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA DELITIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<HC 493430>>-SP,
<<HC 523272>>-SP
(SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
- NÃO REQUER FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 492181>>-CE
(NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESO DURANTE A
PERSECUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR)
STJ - <<AgRg no RHC 123351>>-SP,
<<AgRg no HC 563447>>-SP,
<<RHC 119645>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 720631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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