STJ — 757837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fce66fa3c24b0219024011deb0cbb69ade259431f53d7aafcb6cd3bb8693791f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 132 DA LEP. POSSIBILIDADE. PARTICULARIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Guaxupé/MG, após deferir pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto a diversos Apenados, em decisão proferida no dia 19/01/2022, decidiu rever as condições do cumprimento de pena em regime aberto, em razão do aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras anteriormente fixadas.
  2. Conforme jurisprudência desta Corte, é lícito ao Juiz da Execução Penal fixar condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto ou em livramento condicional, desde que observadas as particularidades do caso concreto as circunstâncias recomendem a alteração.
  3. No caso concreto, as condições especiais impostas pelo Magistrado, consistentes em determinações gerais sobre os horários e locais de permanência fora da sua residência, não ingerir bebida alcoólica, não frequentar determinados lugares (bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes), não manter relação ou companhia com outros sentenciados, além do comparecimento mensal na Secretaria do Juízo para assinatura do livro de controle de comparecimento e justificar suas atividades laborativas, são genéricas, deixando de individualizar a situação carcerária específica da Apenada. O fato de outros detentos descumprirem as regras impostas pelo Juízo, por si só, não justifica o recrudescimento das condições impostas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 132 DA LEP. POSSIBILIDADE. PARTICULARIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Guaxupé/MG, após deferir pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto a diversos Apenados, em decisão proferida no dia 19/01/2022, decidiu rever as condições do cumprimento de pena em regime aberto, em razão do aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras anteriormente fixadas. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é lícito ao Juiz da Execução Penal fixar condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto ou em livramento condicional, desde que observadas as particularidades do caso concreto as circunstâncias recomendem a alteração. 3. No caso concreto, as condições especiais impostas pelo Magistrado, consistentes em determinações gerais sobre os horários e locais de permanência fora da sua residência, não ingerir bebida alcoólica, não frequentar determinados lugares (bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes), não manter relação ou companhia com outros sentenciados, além do comparecimento mensal na Secretaria do Juízo para assinatura do livro de controle de comparecimento e justificar suas atividades laborativas, são genéricas, deixando de individualizar a situação carcerária específica da Apenada. O fato de outros detentos descumprirem as regras impostas pelo Juízo, por si só, não justifica o recrudescimento das condições impostas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1649771>>-SC (REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 749880>>-MG, <<AgRg no HC 753946>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.