Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA
À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de efetivo prejuízo.
- No caso, o primeiro membro da defensoria que atuou no processo
anuiu com a inversão da tomada dos depoimentos, implicando na
preclusão da matéria. Do mesmo modo, a impetrante não logrou
demostrar qualquer prejuízo à defesa capaz de ensejar a nulidade do
ato, não bastando para tanto o advento da condenação.
- Para acolher a tese defensiva de que as drogas apreendidas em
poder do paciente destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA
À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de efetivo prejuízo.
2. No caso, o primeiro membro da defensoria que atuou no processo
anuiu com a inversão da tomada dos depoimentos, implicando na
preclusão da matéria. Do mesmo modo, a impetrante não logrou
demostrar qualquer prejuízo à defesa capaz de ensejar a nulidade do
ato, não bastando para tanto o advento da condenação.
3. Para acolher a tese defensiva de que as drogas apreendidas em
poder do paciente destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO NA ORDEM - NULIDADE - PRECLUSÃO E
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1698539>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2047893>>-MS
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA -
IMPOSSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT)
STJ - <<AgRg no HC 718028>>-PA,
<<AgRg no HC 703165>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.