STJ — 783953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa78246b3ce63e7cd4a8febccbe75950accc1ea3421430b851ddf176a6092d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838179
Número de registro na fonte
202203595476
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6aa78246b3ce63e7cd4a8febccbe75950accc1ea3421430b851ddf176a6092d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de efetivo prejuízo.
  2. No caso, o primeiro membro da defensoria que atuou no processo anuiu com a inversão da tomada dos depoimentos, implicando na preclusão da matéria. Do mesmo modo, a impetrante não logrou demostrar qualquer prejuízo à defesa capaz de ensejar a nulidade do ato, não bastando para tanto o advento da condenação.
  3. Para acolher a tese defensiva de que as drogas apreendidas em poder do paciente destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, o primeiro membro da defensoria que atuou no processo anuiu com a inversão da tomada dos depoimentos, implicando na preclusão da matéria. Do mesmo modo, a impetrante não logrou demostrar qualquer prejuízo à defesa capaz de ensejar a nulidade do ato, não bastando para tanto o advento da condenação. 3. Para acolher a tese defensiva de que as drogas apreendidas em poder do paciente destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO NA ORDEM - NULIDADE - PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1698539>>-GO, <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2047893>>-MS (HABEAS CORPUS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIADE NA VIA ESTREITA DO WRIT) STJ - <<AgRg no HC 718028>>-PA, <<AgRg no HC 703165>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.