Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NAO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO. DECLASSIFICAÇÃO, CRIME ÚNICO E FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMETNOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NAO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO. DECLASSIFICAÇÃO,
CRIME ÚNICO E FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE. QUANTUM DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMETNOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao pleito de desclassificação do delito, as instâncias
antecedentes, após o exame de todo o acervo fático-probatório,
reconheceram a prática pelo paciente do crime de latrocínio tentado,
de modo que alteração dessa conclusão depende de nova análise
probatória, o que é incompatível com os estreitos limites cognitivos
do habeas corpus.
III - Executados os crimes em um mesmo contexto fático, mediante uma
só ação, contra vítimas diferentes, está configurado o concurso
formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que
violados patrimônios distintos. Confiram-se os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/11/2021; e AgRg no AREsp n.
1.572.641/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
3/3/2022.
IV - No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, o julgador,
no limite de sua atividade discricionária, deve estipular o quantum
da reprimenda necessária à reprovação e à prevenção do delito,
respeitados os parâmetros previstos no art. 59 do CP e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca-se que "o art. 59
do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das
circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma
operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado.
Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo
que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que
o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida" (AgRg
no HC n. 500.135/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
25/6/2019).
V - No caso, as instâncias ordinárias, na primeira fase
dosimétrica, apresentaram fundamentos concretos para corretamente
majorar a pena, com base nas particularidades do caso. Nesse
contexto, o aumento acima no patamar de 1/2, operado pelo Tribunal
estadual, decorre da especial gravidade do delito, que, alicerçada
em fundamentação idônea, encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
VI - É assente o entendimento do STJ de que mesmo nas hipóteses de
confissão qualificada deve incidir a atenuante do art. 65, III, d,
do CP, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do
julgador. No caso, com base nos trechos transcritos, verifica-se que
as instâncias ordinárias não reconheceram a confissão parcial do
paciente porquanto não foi utilizada para fundamentar a condenação,
destacando que o édito condenatório fora lastreado nas demais provas
produzidas.
VII - No tocante à fração de redução da pena pela tentativa, "a
jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime
tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC n.
527.372/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo -
Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 19/12/2019; e AgRg no HC n.
653.040/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
26/11/2021). Na hipótese, o Tribunal de origem ponderou que "o iter
criminis ficou próximo de ser percorrido na totalidade, considerando
que não somente foi apontada a arma de fogo na direção dos agentes
policiais, como foram feitos diversos disparos na direção deles".
Diante disso, concluiu que o iter criminis foi intermediário.
Entendimento em sentido contrário, com reflexo no quantum da redução
decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e
probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via eleita
do writ.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 455967>>-SP, <<AgRg no HC 653040>>-SP,
<<AgRg no HC 700651>>-SP
(CONCURSO FORMAL DE CRIMES - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1910762>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1572641>>-DF
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no HC 500135>>-PE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - ANTECEDENTES - MULTIPLICIDADE DE
CONDENAÇÕES)
STJ - <<AgRg no HC 565181>>-MS, <<AgRg no HC 606336>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE
VIOLÊNCIA EXACERBADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1913653>>-GO, <<AgRg no AREsp 426786>>-PA
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1794034>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1848389>>-TO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no AREsp 749151>>-PA, <<HC 359152>>-RN
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 469649>>-RS, <<AgRg no REsp 1883324>>-AC
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<AgRg no HC 551031>>-SP, <<AgRg no HC 664829>>-SP
(TENTATIVA - QUANTIDADE DE PENA A SER REDUZIDA - ITER CRIMINIS)
STJ - <<HC 527372>>-SP, <<AgRg no HC 653040>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR, <<AgRg no HC 288503>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00059 ART:00065 INC:00003
LET:D ART:00157 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.