Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO POR EDITAL COMPROVADA E JUSTIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 - APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a impossibilidade de i…
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO POR EDITAL
COMPROVADA E JUSTIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 - APÓS 90 DIAS
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL
NÃO BUSCADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO
FATICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, a impossibilidade de intimação pessoal do
agravante foi causada pelo próprio, sobretudo porque, além de solto,
foi declarado revel, mas devidamente intimado da sentença
condenatória por edital. Na origem, havia sido consignado que ele
alterou seu endereço sem a devida comunicação ao Poder Judiciário.
III - Outrossim, ao contrário da irresignação defensiva acerca da
sentença condenatória, da qual o ora agravante fora intimado em
21/8/2014, o feito somente transitou em julgado em 21/11/2014, após
transcorrido o prazo de 90 dias para a d. Defesa se manifestar (a
qual deixou o prazo transcorrer in albis).
IV - Para desconstituir o entendimento acima, necessário seria o
revolvimento de fatos e provas. Contudo, a tarefa não se pode
realizar nesta via, ainda mais em indevida supressão de instância na
ação de revisão criminal (pois o trânsito em julgado ocorreu há
nada menos do que 8 anos).
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS - INTIMAÇÃO POR EDITAL -
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 389528>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00392 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.