STJ — 760644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31f1b5847460be0ccb8cca307a44e7571f3201fe04323e7e630a2af444dd5794

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838269
Número de registro na fonte
202202394189
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 31f1b5847460be0ccb8cca307a44e7571f3201fe04323e7e630a2af444dd5794
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO POR EDITAL COMPROVADA E JUSTIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 - APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a impossibilidade de i…

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO POR EDITAL COMPROVADA E JUSTIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 - APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a impossibilidade de intimação pessoal do agravante foi causada pelo próprio, sobretudo porque, além de solto, foi declarado revel, mas devidamente intimado da sentença condenatória por edital. Na origem, havia sido consignado que ele alterou seu endereço sem a devida comunicação ao Poder Judiciário. III - Outrossim, ao contrário da irresignação defensiva acerca da sentença condenatória, da qual o ora agravante fora intimado em 21/8/2014, o feito somente transitou em julgado em 21/11/2014, após transcorrido o prazo de 90 dias para a d. Defesa se manifestar (a qual deixou o prazo transcorrer in albis). IV - Para desconstituir o entendimento acima, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. Contudo, a tarefa não se pode realizar nesta via, ainda mais em indevida supressão de instância na ação de revisão criminal (pois o trânsito em julgado ocorreu há nada menos do que 8 anos). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS - INTIMAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 389528>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.