Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DEFESA OPTOU POR NÃO APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. PREJUÍZO AUSENTE. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente negar provimento quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial de…
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DEFESA OPTOU POR NÃO
APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. PREJUÍZO AUSENTE. NO MAIS, REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode
decidir monocraticamente negar provimento quando contrário à
jurisprudência dominante acerca do tema.
II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
V - No caso vertente, da atenta análise dos autos, verifica-se que o
v. acórdão de origem afastou cabalmente a suposta falta de
intimação pessoal, reconhecendo que ela se deu em audiência (fl.
41).
VI - Não obstante, ciente da vontade de recorrer do réu, a d. Defesa
do ora agravante à época optou por não apresentar as razões de
apelação (fls. 41-42).
VII - Ora, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, há muito, já
se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a
comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal.
VIII - Ocorre que, no caso dos autos, não foi apontado - e tampouco
comprovado - prejuízos ao agravante, pois o feito, em relação a
este, teve andamento regular, com a devida apreciação posterior do
recurso de apelação, o que hoje culminou com o trânsito em julgado
da condenação (fl. 96): "O acórdão transitou em julgado em 17 de
novembro de 2020 para o Ministério Público e em 09 de dezembro de
2020 para o paciente (fl. 638)".
IX - Confirmando, o v. acórdão explicou que: "a defesa teve ciência
da decisão desde a datada interposição dos embargos. Decorrido o
prazo para a apresentação de razões de apelação, o Magistrado
reconheceu o abandono da causa, adotando as providências cabíveis e,
ainda, determinou a expedição de ofício para a Defensoria Pública,
a fim de regularizar a tramitação do feito, sendo que após o
oferecimento daquelas razões e contrarrazões, o feito foi remetido a
este Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 42).
X - Com efeito, desconstituir o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, exigiria, a toda
evidência, especialmente se considerado o trânsito em julgado no
caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas -
incompatível com esta via célere.
XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.