Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS
JUDICIAIS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz apenas verificar a
existência nos autos de materialidade do delito e indícios de
autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo
Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, observa-se que não se vislumbram elementos
probatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes
de autoria quanto ao paciente. Isso porque o policial apenas narrou
o que foi apurado nas investigações e as demais testemunhas, bem
como o informante, não presenciaram os fatos, tratando-se, pois, de
testemunhas de ouvir dizer, ou seja, cuida-se de testemunhos
indiretos. Convém ressaltar que a testemunha Vinícius modificou seu
depoimento em juízo, não sendo possível concluir, portanto, que ele
teria reconhecido o corréu Fábio como um dos autores do crime.
- Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo
e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS
JUDICIAIS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz apenas verificar a
existência nos autos de materialidade do delito e indícios de
autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo
Penal.
2. Na hipótese, observa-se que não se vislumbram elementos
probatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes
de autoria quanto ao paciente. Isso porque o policial apenas narrou
o que foi apurado nas investigações e as demais testemunhas, bem
como o informante, não presenciaram os fatos, tratando-se, pois, de
testemunhas de ouvir dizer, ou seja, cuida-se de testemunhos
indiretos. Convém ressaltar que a testemunha Vinícius modificou seu
depoimento em juízo, não sendo possível concluir, portanto, que ele
teria reconhecido o corréu Fábio como um dos autores do crime.
3. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo
e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 718113>>-RS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG, <<HC 742876>>-BA,
<<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no HC 703960>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.