STJ — 778453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1be97b1f66e405227d5856a1eec8e1c073fe69d37b4b37c42470406d080cf96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - CP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos de convicção submetidos ao contraditório.
  2. O Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação da participação em homicídio qualificado em face do agravante. Conclusão diversa para fins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório, procedimento descabido na via mandamental.
  3. No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a quo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de investigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia.
  4. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de inviabilidade da impetração em virtude da supressão de instância. A contestação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - CP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos de convicção submetidos ao contraditório. 2. O Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação da participação em homicídio qualificado em face do agravante. Conclusão diversa para fins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório, procedimento descabido na via mandamental. 3. No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a quo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de investigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia. 4. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de inviabilidade da impetração em virtude da supressão de instância. A contestação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1630765>>-DF, <<HC 712927>>-RS, <<HC 693239>>-PE (PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1238085>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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