Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
ATOS INFRACIONAIS AOS DELITOS DE FURTO, ATO OBSCENO, DANO, LESÃO
CORPORAL LEVE E AMEAÇA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da medida socieducativa, pelo Magistrado, deve sempre
ser feita de forma fundamentada, afim de basear seu convencimento
nos dispositivos legais e em dados concretos, ainda mais quando no
caso concreto se exija a imposição de medida mais rigorosa.
- No caso, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas
restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de
semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada,
considerando que as condutas praticadas, dadas as particularidades
do caso concreto, não revelam gravidade acentuada (a atrair a
incidência do art. 122, I, do ECA), tampouco havendo comprovação de
reiteração de condutas graves - e sem perder de vista o histórico de
vida do adolescente, que vem apresentando boa conduta e adesão às
atividades propostas - optou-se, pela manutenção da semiliberdade, a
fim de dar continuidade ao trabalho de resgate.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
ATOS INFRACIONAIS AOS DELITOS DE FURTO, ATO OBSCENO, DANO, LESÃO
CORPORAL LEVE E AMEAÇA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aplicação da medida socieducativa, pelo Magistrado, deve sempre
ser feita de forma fundamentada, afim de basear seu convencimento
nos dispositivos legais e em dados concretos, ainda mais quando no
caso concreto se exija a imposição de medida mais rigorosa.
2. No caso, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas
restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de
semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada,
considerando que as condutas praticadas, dadas as particularidades
do caso concreto, não revelam gravidade acentuada (a atrair a
incidência do art. 122, I, do ECA), tampouco havendo comprovação de
reiteração de condutas graves - e sem perder de vista o histórico de
vida do adolescente, que vem apresentando boa conduta e adesão às
atividades propostas - optou-se, pela manutenção da semiliberdade, a
fim de dar continuidade ao trabalho de resgate.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 656412>>-PR, <<AgRg no HC 623096>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00112 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.