Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. ENFERMDADES TRATAMENTO ADEQUADO OFERECIDO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que
"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
- Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
- A prisão domiciliar, fundada no art. 117 da LEP, foi negada em
decisão suficientemente motivada, pois as instâncias ordinárias
assentaram que o estabelecimento prisional possui condições de
oferecer tratamento adequado para as suas patologias no próprio
estabelecimento prisional. Portanto, embora o condenado seja
portador de graves patologias, a defesa não logrou êxito em
comprovar que o tratamento oferecido pelo estabelecimento prisional
seja ineficiente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. ENFERMDADES TRATAMENTO ADEQUADO OFERECIDO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que
"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
3. A prisão domiciliar, fundada no art. 117 da LEP, foi negada em
decisão suficientemente motivada, pois as instâncias ordinárias
assentaram que o estabelecimento prisional possui condições de
oferecer tratamento adequado para as suas patologias no próprio
estabelecimento prisional. Portanto, embora o condenado seja
portador de graves patologias, a defesa não logrou êxito em
comprovar que o tratamento oferecido pelo estabelecimento prisional
seja ineficiente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO
EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC, <<AgRg no HC 482307>>-RS,
<<AgRg no AREsp 909503>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA - CONCESSÃO EM
REGIME FECHADO E SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<HC 375774>>-SC
(CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE DE TRATAMENTO
ADEQUANDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 569076>>-MG, <<AgRg no HC 574413>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.