Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: NÃO ATENDIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Defesa requereu fosse declarada a prescrição
retroativa, pela pena concreta, antes da condenação definitiva.
Todavia, o ulterior trânsito em julgado da condenação ocasionou a
superveniente ausência de interesse processual, pois a prescrição
sob a perspectiva da pena transitada em julgado não foi analisada em
segundo grau.
- Eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em
concreto passada em julgado, por evidente, constitui conjuntura
posterior ao julgamento do feito originário pelo Tribunal local - o
qual, a propósito, nem sequer poderia reconhecer o transcurso do
lapso prescricional sem transitar em julgado a sentença, antes de
fluir o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público
para eventual agravamento da pena, pois "a prescrição retroativa da
pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo
aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da
condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117
do mesmo Código" (STJ, AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
- Referidos fundamentos não foram impugnados no recurso dos
Agravantes. Ocorre que a circunstância de as razões do agravo
regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora
recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.
º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que,
"[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da
boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais" (STF,
HC 217.694-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 22/08/2022, DJe 23/08/2022).
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: NÃO ATENDIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a Defesa requereu fosse declarada a prescrição
retroativa, pela pena concreta, antes da condenação definitiva.
Todavia, o ulterior trânsito em julgado da condenação ocasionou a
superveniente ausência de interesse processual, pois a prescrição
sob a perspectiva da pena transitada em julgado não foi analisada em
segundo grau.
2. Eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em
concreto passada em julgado, por evidente, constitui conjuntura
posterior ao julgamento do feito originário pelo Tribunal local - o
qual, a propósito, nem sequer poderia reconhecer o transcurso do
lapso prescricional sem transitar em julgado a sentença, antes de
fluir o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público
para eventual agravamento da pena, pois "a prescrição retroativa da
pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo
aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da
condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117
do mesmo Código" (STJ, AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. Referidos fundamentos não foram impugnados no recurso dos
Agravantes. Ocorre que a circunstância de as razões do agravo
regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora
recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.
º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que,
"[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
5. "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da
boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais" (STF,
HC 217.694-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 22/08/2022, DJe 23/08/2022).
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 655042>>-RO
(PRINCÍPIO DA LEALDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO - ÔNUS
DOS SUJEITOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP
STF - [[HC - AgR 217694]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 711776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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