Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INDIGNO PERANTE O
JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO VISUAL COM OS JURADOS. VIOLAÇÃO À
SUMULA VINCULANTE 11. ART. 563 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
- A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação
de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua
ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a
adoção, ao que tudo indica, pelo juízo processante, das medidas
necessárias para resguardar a sessão plenária, razão pela qual se
verifica que a posição física dos acusados durante o ato não
configurou qualquer prejuízo para a defesa.
- Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias em relação à ausência de prejuízo- como pretende a defesa
- demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que
é inviável na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INDIGNO PERANTE O
JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO VISUAL COM OS JURADOS. VIOLAÇÃO À
SUMULA VINCULANTE 11. ART. 563 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação
de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua
ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a
adoção, ao que tudo indica, pelo juízo processante, das medidas
necessárias para resguardar a sessão plenária, razão pela qual se
verifica que a posição física dos acusados durante o ato não
configurou qualquer prejuízo para a defesa.
3. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias em relação à ausência de prejuízo- como pretende a defesa
- demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que
é inviável na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<RHC 67301>>-RS, <<AgRg no RHC 158043>>-PB,
<<AgRg no HC 738493>>-AL, <<AgRg no REsp 1525998>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.