STJ — 784628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 020a177ab84ba190b2b6fee910f5c85b50c3db6d1cf1697779946068bfd43a2d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 020a177ab84ba190b2b6fee910f5c85b50c3db6d1cf1697779946068bfd43a2d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INDIGNO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO VISUAL COM OS JURADOS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 11. ART. 563 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
  2. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, ao que tudo indica, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar a sessão plenária, razão pela qual se verifica que a posição física dos acusados durante o ato não configurou qualquer prejuízo para a defesa.
  3. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à ausência de prejuízo- como pretende a defesa - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INDIGNO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO VISUAL COM OS JURADOS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 11. ART. 563 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, ao que tudo indica, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar a sessão plenária, razão pela qual se verifica que a posição física dos acusados durante o ato não configurou qualquer prejuízo para a defesa. 3. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à ausência de prejuízo- como pretende a defesa - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<RHC 67301>>-RS, <<AgRg no RHC 158043>>-PB, <<AgRg no HC 738493>>-AL, <<AgRg no REsp 1525998>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.