STJ — 2035448

Classe: PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a702bab70f474ab4a80771b9df2d9e24601b0a2a1bd7d7bc1553b4a924b3870b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico. Nas hipóteses em que a parte se considera agravada por decisão monocrática proferida por Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, o recurso cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias (art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e art. 258, caput, do RISTJ). Nesse contexto, o pedido de reconsideração de decisão monocrática, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes.
  2. Não é possível reconsiderar a decisão que não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Precedentes.
  3. Na hipótese dos autos, verificando que os aclaratórios (e-STJ fls. 617/624) foram apresentados sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor (assinatura eletrônica) do recurso, a defesa foi devidamente intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias (e-STJ fls. 626/627). E, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada do substabelecimento (e-STJ fl. 633), o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 14/3/2022, isto é, conferido em data posterior à apresentação do recurso, que ocorreu em 6/3/2022 (e-STJ fls. 617/623). Assim, era mesmo de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração, tal como deliberado no decisum agravado, o que não merece reparos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico. Nas hipóteses em que a parte se considera agravada por decisão monocrática proferida por Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, o recurso cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias (art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e art. 258, caput, do RISTJ). Nesse contexto, o pedido de reconsideração de decisão monocrática, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Não é possível reconsiderar a decisão que não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, verificando que os aclaratórios (e-STJ fls. 617/624) foram apresentados sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor (assinatura eletrônica) do recurso, a defesa foi devidamente intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias (e-STJ fls. 626/627). E, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada do substabelecimento (e-STJ fl. 633), o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 14/3/2022, isto é, conferido em data posterior à apresentação do recurso, que ocorreu em 6/3/2022 (e-STJ fls. 617/623). Assim, era mesmo de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração, tal como deliberado no decisum agravado, o que não merece reparos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - APRESENTAÇÃO NO QUINQUÍDIO LEGAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no HC 653110>>-RJ, <<RCD na Pet 12733>>-RS (AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E RESPECTIVA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<AgRg na Pet 13280>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1593031>>-AM, <<AgRg no AREsp 1457598>>-ES, <<AgRg no AREsp 974643>>-MA, <<AgRg no AREsp 1145425>>-RS (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - JUNTADA DE INSTRUMENTO DO MANDATO COM DATA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - VÍCIO NÃO SANADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1952561>>-SC, <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS, <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS, <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.