STJ — 780724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0fadb2c610ff1a5b3b8cfc8f3faab5e2f53741efcec78deb9a9e188d8226da

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
  2. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus.
  3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
  4. Na hipótese, o Agravante é primário e a reprimenda definitiva foi estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, porém a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sendo-lhe desfavorável a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por esses fundamentos, correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
  5. A matéria relativa à possibilidade de se aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o juízo de primeiro grau concedeu ao Agravante o direito de recorrer em liberdade, ponto no qual não houve reforma pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência de interesse recursal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus. 3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Na hipótese, o Agravante é primário e a reprimenda definitiva foi estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, porém a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sendo-lhe desfavorável a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por esses fundamentos, correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. A matéria relativa à possibilidade de se aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o juízo de primeiro grau concedeu ao Agravante o direito de recorrer em liberdade, ponto no qual não houve reforma pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência de interesse recursal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - SUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<HC 725534>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 744530>>-SP, <<AgRg no HC 744538>>-SP (HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - AFASTAMENTO - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO - INEXISTÊNCIA) STF - [[HC 111840]]-ES (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - <<AgRg no HC 771446>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 154002>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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