Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos
que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a
revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias
exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no
habeas corpus.
- No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.
c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e
719/STF.
- Na hipótese, o Agravante é primário e a reprimenda definitiva foi
estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, porém a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, sendo-lhe desfavorável a análise das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por
esses fundamentos, correta a fixação do regime fechado para início
de cumprimento da pena privativa de liberdade.
- A matéria relativa à possibilidade de se aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação não foi tratada no acórdão
impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o
juízo de primeiro grau concedeu ao Agravante o direito de recorrer
em liberdade, ponto no qual não houve reforma pelo Tribunal de
origem, o que denota a ausência de interesse recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
2. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos
que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a
revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias
exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no
habeas corpus.
3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.
c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e
719/STF.
4. Na hipótese, o Agravante é primário e a reprimenda definitiva foi
estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, porém a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, sendo-lhe desfavorável a análise das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por
esses fundamentos, correta a fixação do regime fechado para início
de cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. A matéria relativa à possibilidade de se aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação não foi tratada no acórdão
impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o
juízo de primeiro grau concedeu ao Agravante o direito de recorrer
em liberdade, ponto no qual não houve reforma pelo Tribunal de
origem, o que denota a ausência de interesse recursal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - SUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<HC 725534>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP,
<<AgRg no HC 744530>>-SP,
<<AgRg no HC 744538>>-SP
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA - AFASTAMENTO - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP,
<<AgRg no HC 667568>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL
FECHADO - INEXISTÊNCIA)
STF - [[HC 111840]]-ES
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 771446>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 154002>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.