Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR
(GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n.
538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta e alinhada ao entendimento desta Corte, que o crime em
apuração não permite a concessão da prisão domiciliar (roubo
promovido por intermédio do emprego de violência física e grave
ameaça exercida com arma de fogo, com restrição da liberdade da
Vítima).
- Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer das
teses que sustentam que a mãe da Agravante não teria condições para
cuidar da neta (menor de 12 anos de idade) nem que a sua
participação na empreitada criminosa não teria envolvido violência.
- É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República).
- Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela
Defesa, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado
na denúncia (art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do
Código Penal) ante o tempo concreto de prisão cautelar (cerca de
sete meses) e as peculiaridades do caso consubstanciadas, por
exemplo, na pluralidade de réus.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR
(GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n.
538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta e alinhada ao entendimento desta Corte, que o crime em
apuração não permite a concessão da prisão domiciliar (roubo
promovido por intermédio do emprego de violência física e grave
ameaça exercida com arma de fogo, com restrição da liberdade da
Vítima).
3. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer das
teses que sustentam que a mãe da Agravante não teria condições para
cuidar da neta (menor de 12 anos de idade) nem que a sua
participação na empreitada criminosa não teria envolvido violência.
4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República).
5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela
Defesa, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado
na denúncia (art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do
Código Penal) ante o tempo concreto de prisão cautelar (cerca de
sete meses) e as peculiaridades do caso consubstanciadas, por
exemplo, na pluralidade de réus.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR -
NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 147853>>-BA
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<HC 541104>>-SP,
<<AgRg no HC 726880>>-SP,
<<HC 574442>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078 ART:00105 INC:00002 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.