Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de
primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante a
periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, uma
vez que teria praticado o homicídio mediante diversos disparos de
arma de fogo, pelo menos oito, efetuados em direção à vítima, em
plena madrugada, em via pública, por suposto motivo torpe - suspeita
que ela furtava material da obra do imóvel em reforma do denunciado.
- A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à
época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no
momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido
em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe
11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão
preventiva foi decretada cerca de 9 meses, demora justificada pelas
complexidade enfrentada para a conclusão do inquérito policial, não
havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
- Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão
domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado
estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na
mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina
que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não
bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de
enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade
extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de
primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante a
periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, uma
vez que teria praticado o homicídio mediante diversos disparos de
arma de fogo, pelo menos oito, efetuados em direção à vítima, em
plena madrugada, em via pública, por suposto motivo torpe - suspeita
que ela furtava material da obra do imóvel em reforma do denunciado.
3. A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à
época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no
momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido
em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe
11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão
preventiva foi decretada cerca de 9 meses, demora justificada pelas
complexidade enfrentada para a conclusão do inquérito policial, não
havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
4. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão
domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado
estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na
mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina
que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não
bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de
enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade
extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE NÃO RESTRITA À ÉPOCA DA
PRÁTICA DO DELITO - VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE NO MOMENTO DE SUA
DECRETAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<RHC 97893>>-RR,
<<HC 503046>>-RN
STF - [[HC 137066]]-PE,
[[HC 122057]]-SP,
[[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)
STJ - <<HC 321201>>-SP,
<<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - COMPLEXIDADE DO FEITO)
STJ - <<RHC 137591>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[AGRG-HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - MOLÉSTIA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO)
STJ - <<RHC 58378>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.