Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE,
SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA
ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO
SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA
DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS.
TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante foi denunciado como incurso no art. 1.°,
incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71
do Código Penal), porque na condição de sócio administrador da
empresa Saúde e Tecnologia Ltda., teria fraudado a administração e
fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações
tributáveis e deixando de recolher ICMS devido na entrada de
mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização,
oriunda de outra unidade da federação a título de antecipação do
imposto, provocando redução da carga tributária devida em cada
operação.
- Não há inépcia na denúncia, que detalha devidamente as
condutas praticadas, sendo irrelevante o fato de não especificar
cada uma das operações da empresa em que houve redução tributária.
As supostas fraudes foram apuradas através do confronto entre os
dados informados pelas administradoras de cartão de crédito, débito
e similares com as informações declaradas pelo contribuinte junto ao
sistema do Simples Nacional e já houve a constituição definitiva do
crédito tributário. Está devidamente indicada, portanto, a suposta
prática do fato delituoso praticado pelo Réu, em acusação que lhe
permite, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita
imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da
ampla defesa. Precedentes.
- De outro lado, anoto que a controvérsia sobre a
possibilidade de o fisco obter, de forma direta, informações
bancárias do contribuinte foi superada com o reconhecimento pelo
Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do compartilhamento
ou da transferência de informações sigilosas no âmbito da
Administração Pública, resguardando a publicização de tais dados
para uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob
reserva absoluta de jurisdição.
- Assim, eventual ausência de decretação do sigilo dos autos
não tem o condão de eivar de ilicitude a prova obtida mediante o
compartilhamento dos relatórios e provas obtidos no procedimento
fiscal que resultou no lançamento do tributo, nos moldes
constitucionalmente admitidos. Além de o Recorrente sequer
demonstrar que pediu o segredo de justiça, os autos não são
acessados indiscriminadamente por qualquer pessoa alheia a relação
processual, como bem lembrou o acórdão recorrido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE,
SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA
ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO
SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA
DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS.
TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 1.°,
incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71
do Código Penal), porque na condição de sócio administrador da
empresa Saúde e Tecnologia Ltda., teria fraudado a administração e
fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações
tributáveis e deixando de recolher ICMS devido na entrada de
mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização,
oriunda de outra unidade da federação a título de antecipação do
imposto, provocando redução da carga tributária devida em cada
operação.
2. Não há inépcia na denúncia, que detalha devidamente as
condutas praticadas, sendo irrelevante o fato de não especificar
cada uma das operações da empresa em que houve redução tributária.
As supostas fraudes foram apuradas através do confronto entre os
dados informados pelas administradoras de cartão de crédito, débito
e similares com as informações declaradas pelo contribuinte junto ao
sistema do Simples Nacional e já houve a constituição definitiva do
crédito tributário. Está devidamente indicada, portanto, a suposta
prática do fato delituoso praticado pelo Réu, em acusação que lhe
permite, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita
imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da
ampla defesa. Precedentes.
3. De outro lado, anoto que a controvérsia sobre a
possibilidade de o fisco obter, de forma direta, informações
bancárias do contribuinte foi superada com o reconhecimento pelo
Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do compartilhamento
ou da transferência de informações sigilosas no âmbito da
Administração Pública, resguardando a publicização de tais dados
para uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob
reserva absoluta de jurisdição.
4. Assim, eventual ausência de decretação do sigilo dos autos
não tem o condão de eivar de ilicitude a prova obtida mediante o
compartilhamento dos relatórios e provas obtidos no procedimento
fiscal que resultou no lançamento do tributo, nos moldes
constitucionalmente admitidos. Além de o Recorrente sequer
demonstrar que pediu o segredo de justiça, os autos não são
acessados indiscriminadamente por qualquer pessoa alheia a relação
processual, como bem lembrou o acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
STF - [[HC-AgR 170355]]
(DENÚNCIA - REGULARIDADE)
STJ - <<RHC 111395>>-SP,
<<RHC 149961>>-RS,
<<RHC 158014>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.