STJ — 171103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e402cb7e9aa270c7793c4dc5b5471a917699bfcca131ccaef376242b0732841

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836001
Número de registro na fonte
202202986150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 1.°, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do Código Penal), porque na condição de sócio administrador da empresa Saúde e Tecnologia Ltda., teria fraudado a administração e fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações tributáveis e deixando de recolher ICMS devido na entrada de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, oriunda de outra unidade da federação a título de antecipação do imposto, provocando redução da carga tributária devida em cada operação.
  2. Não há inépcia na denúncia, que detalha devidamente as condutas praticadas, sendo irrelevante o fato de não especificar cada uma das operações da empresa em que houve redução tributária. As supostas fraudes foram apuradas através do confronto entre os dados informados pelas administradoras de cartão de crédito, débito e similares com as informações declaradas pelo contribuinte junto ao sistema do Simples Nacional e já houve a constituição definitiva do crédito tributário. Está devidamente indicada, portanto, a suposta prática do fato delituoso praticado pelo Réu, em acusação que lhe permite, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
  3. De outro lado, anoto que a controvérsia sobre a possibilidade de o fisco obter, de forma direta, informações bancárias do contribuinte foi superada com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do compartilhamento ou da transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, resguardando a publicização de tais dados para uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob reserva absoluta de jurisdição.
  4. Assim, eventual ausência de decretação do sigilo dos autos não tem o condão de eivar de ilicitude a prova obtida mediante o compartilhamento dos relatórios e provas obtidos no procedimento fiscal que resultou no lançamento do tributo, nos moldes constitucionalmente admitidos. Além de o Recorrente sequer demonstrar que pediu o segredo de justiça, os autos não são acessados indiscriminadamente por qualquer pessoa alheia a relação processual, como bem lembrou o acórdão recorrido.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 1.°, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do Código Penal), porque na condição de sócio administrador da empresa Saúde e Tecnologia Ltda., teria fraudado a administração e fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações tributáveis e deixando de recolher ICMS devido na entrada de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, oriunda de outra unidade da federação a título de antecipação do imposto, provocando redução da carga tributária devida em cada operação. 2. Não há inépcia na denúncia, que detalha devidamente as condutas praticadas, sendo irrelevante o fato de não especificar cada uma das operações da empresa em que houve redução tributária. As supostas fraudes foram apuradas através do confronto entre os dados informados pelas administradoras de cartão de crédito, débito e similares com as informações declaradas pelo contribuinte junto ao sistema do Simples Nacional e já houve a constituição definitiva do crédito tributário. Está devidamente indicada, portanto, a suposta prática do fato delituoso praticado pelo Réu, em acusação que lhe permite, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. De outro lado, anoto que a controvérsia sobre a possibilidade de o fisco obter, de forma direta, informações bancárias do contribuinte foi superada com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do compartilhamento ou da transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, resguardando a publicização de tais dados para uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob reserva absoluta de jurisdição. 4. Assim, eventual ausência de decretação do sigilo dos autos não tem o condão de eivar de ilicitude a prova obtida mediante o compartilhamento dos relatórios e provas obtidos no procedimento fiscal que resultou no lançamento do tributo, nos moldes constitucionalmente admitidos. Além de o Recorrente sequer demonstrar que pediu o segredo de justiça, os autos não são acessados indiscriminadamente por qualquer pessoa alheia a relação processual, como bem lembrou o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE) STF - [[HC-AgR 170355]] (DENÚNCIA - REGULARIDADE) STJ - <<RHC 111395>>-SP, <<RHC 149961>>-RS, <<RHC 158014>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.