STJ — 1895594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64b1026572be10cef7a023055337ce2b90c7eb27e4092e64d392f5673c9727f0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REDUZIR A PENA. EXASPERAÇÃO DE 6 MESES PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  2. O provimento do recurso especial do Ministério Público que conduz ao restabelecimento da pena fixada em sentença não configura violação do princípio do ne reformatio in pejus, ainda que só a defesa haja interposto apelação. Embora somente o réu haja recorrido da sentença, a diminuição da pena, pelo Tribunal estadual, dá ao órgão acusatório a legitimidade de interpor recurso especial, a fim de que seja mantida a condenação nos termos fixados pela decisão de primeira instância.
  3. No caso em exame, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio qualificado tentado em decorrência da valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena-base para 13 anos. Todavia, a Corte estadual não justificou as razões pelas quais entendeu ser exacerbado o quantum eleito pelo Juízo de primeira instância. Em REsp do Ministério Público, foi restabelecida a reprimenda de 14 anos de reclusão.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REDUZIR A PENA. EXASPERAÇÃO DE 6 MESES PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O provimento do recurso especial do Ministério Público que conduz ao restabelecimento da pena fixada em sentença não configura violação do princípio do ne reformatio in pejus, ainda que só a defesa haja interposto apelação. Embora somente o réu haja recorrido da sentença, a diminuição da pena, pelo Tribunal estadual, dá ao órgão acusatório a legitimidade de interpor recurso especial, a fim de que seja mantida a condenação nos termos fixados pela decisão de primeira instância. 3. No caso em exame, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio qualificado tentado em decorrência da valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena-base para 13 anos. Todavia, a Corte estadual não justificou as razões pelas quais entendeu ser exacerbado o quantum eleito pelo Juízo de primeira instância. Em REsp do Ministério Público, foi restabelecida a reprimenda de 14 anos de reclusão. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1753684>>-SP STF - [[hc 122184]]-PE (RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA EM SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APENAS PELA DEFESA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1961863>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.