Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA REDUZIR A PENA. EXASPERAÇÃO DE 6 MESES PARA CADA
VETORIAL NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PROVIDO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- O provimento do recurso especial do Ministério Público que conduz
ao restabelecimento da pena fixada em sentença não configura
violação do princípio do ne reformatio in pejus, ainda que só a
defesa haja interposto apelação. Embora somente o réu haja recorrido
da sentença, a diminuição da pena, pelo Tribunal estadual, dá ao
órgão acusatório a legitimidade de interpor recurso especial, a fim
de que seja mantida a condenação nos termos fixados pela decisão de
primeira instância.
- No caso em exame, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, no
regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio qualificado
tentado em decorrência da valoração negativa da culpabilidade do
agente e das circunstâncias do crime. Em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena-base para 13 anos.
Todavia, a Corte estadual não justificou as razões pelas quais
entendeu ser exacerbado o quantum eleito pelo Juízo de primeira
instância. Em REsp do Ministério Público, foi restabelecida a
reprimenda de 14 anos de reclusão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA REDUZIR A PENA. EXASPERAÇÃO DE 6 MESES PARA CADA
VETORIAL NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PROVIDO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O provimento do recurso especial do Ministério Público que conduz
ao restabelecimento da pena fixada em sentença não configura
violação do princípio do ne reformatio in pejus, ainda que só a
defesa haja interposto apelação. Embora somente o réu haja recorrido
da sentença, a diminuição da pena, pelo Tribunal estadual, dá ao
órgão acusatório a legitimidade de interpor recurso especial, a fim
de que seja mantida a condenação nos termos fixados pela decisão de
primeira instância.
3. No caso em exame, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, no
regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio qualificado
tentado em decorrência da valoração negativa da culpabilidade do
agente e das circunstâncias do crime. Em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena-base para 13 anos.
Todavia, a Corte estadual não justificou as razões pelas quais
entendeu ser exacerbado o quantum eleito pelo Juízo de primeira
instância. Em REsp do Ministério Público, foi restabelecida a
reprimenda de 14 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1753684>>-SP
STF - [[hc 122184]]-PE
(RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RESTABELECIMENTO DA PENA
FIXADA EM SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APENAS PELA
DEFESA - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1961863>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.