STJ — 1399185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d7b584a62438573c6b0817fe18149628bdd30f12894b1e136657802604a6f6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática da controvérsia pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  2. As teses referentes à eventual continuidade delitiva em relação a fatos apurados em autos diversos, bem como ao suposto bis in idem no cálculo da pena-base, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. "O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.947.799/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, REPDJe de 16/11/2022, DJe de 3/10/2022.).
  4. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos.
  5. Tendo a Corte originária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, firmado a compreensão de que a recorrente não admitira a prática delituosa, já que buscou atribuí-la a corréu, e que não teria agido mediante coação de superior porquanto aderira ao esquema criminoso dele se beneficiando, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos para o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática da controvérsia pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. As teses referentes à eventual continuidade delitiva em relação a fatos apurados em autos diversos, bem como ao suposto bis in idem no cálculo da pena-base, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.947.799/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, REPDJe de 16/11/2022, DJe de 3/10/2022.). 4. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos. 5. Tendo a Corte originária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, firmado a compreensão de que a recorrente não admitira a prática delituosa, já que buscou atribuí-la a corréu, e que não teria agido mediante coação de superior porquanto aderira ao esquema criminoso dele se beneficiando, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos para o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO SUSCITADA) STJ - <<REsp 1947799>>-PR (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 411196>>-ES, <<AgRg no AREsp 1122971>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.