Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º,
I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "C"
E "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática da controvérsia pelo relator quando a decisão for
proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
- As teses referentes à eventual continuidade delitiva em relação a
fatos apurados em autos diversos, bem como ao suposto bis in idem
no cálculo da pena-base, não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- "O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida
omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos
autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a
matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada
fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de
Processo Civil" (REsp n. 1.947.799/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, REPDJe de 16/11/2022, DJe de
3/10/2022.).
- Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à
esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso
dos autos.
- Tendo a Corte originária, soberana na análise do acervo
fático-probatório dos autos, firmado a compreensão de que a
recorrente não admitira a prática delituosa, já que buscou
atribuí-la a corréu, e que não teria agido mediante coação de
superior porquanto aderira ao esquema criminoso dele se
beneficiando, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas
produzidas nos autos para o reconhecimento das atenuantes previstas
no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, incidindo ao caso o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º,
I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "C"
E "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática da controvérsia pelo relator quando a decisão for
proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
2. As teses referentes à eventual continuidade delitiva em relação a
fatos apurados em autos diversos, bem como ao suposto bis in idem
no cálculo da pena-base, não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida
omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos
autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a
matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada
fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de
Processo Civil" (REsp n. 1.947.799/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, REPDJe de 16/11/2022, DJe de
3/10/2022.).
4. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à
esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso
dos autos.
5. Tendo a Corte originária, soberana na análise do acervo
fático-probatório dos autos, firmado a compreensão de que a
recorrente não admitira a prática delituosa, já que buscou
atribuí-la a corréu, e que não teria agido mediante coação de
superior porquanto aderira ao esquema criminoso dele se
beneficiando, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas
produzidas nos autos para o reconhecimento das atenuantes previstas
no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, incidindo ao caso o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO SUSCITADA)
STJ - <<REsp 1947799>>-PR
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 411196>>-ES, <<AgRg no AREsp 1122971>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:C LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.