Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA
VERIFICADOS. DEPOIMENTO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. NÃO
VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
- Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do
delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes
dolosos contra a vida.
- A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima,
judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal,
com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
- No caso em exame, as instâncias de origem, ao afirmarem existir
plausibilidade na versão acusatória quanto à autoria, fazem menção a
depoimentos colhidos no inquérito e em juízo. Uma testemunha
afirmou, inclusive, que o réu seria chefe de uma organização
criminosa e decidiria as ações do grupo, inclusive a execução do
homicídio de que é acusado. A despeito de haver depoimentos que
corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também
apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA
VERIFICADOS. DEPOIMENTO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. NÃO
VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do
delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes
dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima,
judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal,
com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. No caso em exame, as instâncias de origem, ao afirmarem existir
plausibilidade na versão acusatória quanto à autoria, fazem menção a
depoimentos colhidos no inquérito e em juízo. Uma testemunha
afirmou, inclusive, que o réu seria chefe de uma organização
criminosa e decidiria as ações do grupo, inclusive a execução do
homicídio de que é acusado. A despeito de haver depoimentos que
corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também
apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA DO RÉU - EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA)
STJ - <<HC 589270>>-GO,
<<AgRg no HC 703960>>-RS
STF - [[HC 180144]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00414
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.