STJ — 2209034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af65604465c52cc6c5f2c8f366d366d83b1465a9bb25937e5272294a426d74d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado, não se computará no prazo o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento (art. 798 do CPP).
  2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  3. Na hipótese dos autos, o recorrente foi intimado do acórdão local em 17/12/2021 e o recurso especial foi interposto na Corte de origem somente em 21/1/2022, portanto, após o prazo legal para sua interposição.
  4. A intempestividade é vício grave e a sua inobservância obsta o conhecimento do recurso. Precedente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado, não se computará no prazo o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento (art. 798 do CPP). 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese dos autos, o recorrente foi intimado do acórdão local em 17/12/2021 e o recurso especial foi interposto na Corte de origem somente em 21/1/2022, portanto, após o prazo legal para sua interposição. 4. A intempestividade é vício grave e a sua inobservância obsta o conhecimento do recurso. Precedente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRAZO DE 15 DIAS - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS - ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no AREsp 2199147>>-SP, <<AgRg no AREsp 2029289>>-MS (INTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1383469>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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