STJ — 2281807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a6a44e70edfcbe34380e4dab59c069260b5f84dead9e55ddb935adb44b7fd41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851094
Número de registro na fonte
202300154344
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281807 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a6a44e70edfcbe34380e4dab59c069260b5f84dead9e55ddb935adb44b7fd41. SHA-256 do comentário: 96608a711e67bee66c58c8489157b522554fee9c8cb2b7507934f60f4fd130cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP, sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla defesa em todos os processos. 1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por 16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade objetiva penal. 1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief. Precedentes desta Corte.
  2. Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não sendo elementar do delito. Precedentes.
  4. Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
  5. Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca dos temas".
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP, sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla defesa em todos os processos. 1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por 16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade objetiva penal. 1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief. Precedentes desta Corte. 2. Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não sendo elementar do delito. Precedentes. 4. Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca dos temas". 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE EM LICITAÇÃO - CRIME PRATICADO POR PREFEITO - MAJORAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1428500>>-RS, <<AgRg no REsp 1626490>>-SP, <<AgRg no AREsp 1123893>>-MG, <<HC 193124>>-SP (DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2153104>>-DF, <<AgRg no HC 809677>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.