Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93.
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES
DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS
DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE
AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP,
sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos
processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas
circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área
municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do
aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla
defesa em todos os processos.
1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de
forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes
nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por
16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no
presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade
objetiva penal.
1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante
do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias
constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado
prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento
de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief.
Precedentes desta Corte.
- Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de
que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena
de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de
quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial
reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não
sendo elementar do delito. Precedentes.
- Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um
oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial
negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
- Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca dos temas".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93.
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES
DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS
DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE
AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP,
sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos
processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas
circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área
municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do
aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla
defesa em todos os processos.
1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de
forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes
nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por
16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no
presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade
objetiva penal.
1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante
do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias
constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado
prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento
de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief.
Precedentes desta Corte.
2. Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de
que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena
de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de
quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial
reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não
sendo elementar do delito. Precedentes.
4. Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um
oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial
negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca dos temas".
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE EM LICITAÇÃO - CRIME PRATICADO POR PREFEITO - MAJORAÇÃO DA
PENA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1428500>>-RS, <<AgRg no REsp 1626490>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1123893>>-MG, <<HC 193124>>-SP
(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2153104>>-DF, <<AgRg no HC 809677>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00080
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00013 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2281807 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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