Quando deixar de agir também é crime no direito penal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O direito penal não pune apenas quem faz algo proibido; em certas situações, pune também quem deixa de fazer o que deveria. A dúvida sobre a diferença entre crime por ação e crime por omissão nasce justamente dessa fronteira: até onde a inércia de alguém pode ser tratada como conduta criminosa. Crime comissivo é o praticado por uma ação positiva — desferir um golpe, subtrair um bem, falsificar um documento. Crime omissivo é aquele em que a censura recai sobre um não fazer. Para entender quando a passividade gera responsabilidade, é preciso olhar como o Código Penal trata a relação entre a conduta e o resultado.

A relação de causalidade do art. 13 e as duas formas de conduta

O art. 13 do Código Penal estabelece que o resultado de que depende a existência do crime só é imputável a quem lhe deu causa. Essa relação de causalidade é o ponto de partida para separar as duas figuras. No crime comissivo, a causa é uma ação: a pessoa movimenta o mundo e provoca o resultado proibido.

No crime omissivo não há esse impulso físico. A censura penal surge porque a lei esperava uma conduta que não veio. Nem toda passividade, porém, interessa ao direito penal — a omissão só se torna penalmente relevante em duas hipóteses bem delimitadas, que a doutrina chama de omissão própria e omissão imprópria.

Omissão própria: o crime está em não fazer o que a lei manda

Na omissão própria, o próprio tipo penal já descreve a conduta como um deixar de agir. O exemplo mais conhecido é a omissão de socorro do art. 135 do Código Penal: quem encontra pessoa ferida ou em grave e iminente perigo e deixa de prestar assistência, podendo fazê-lo sem risco pessoal, responde pelo crime.

Aqui não se exige que a vítima morra ou piore por causa da inércia. O crime se completa com a simples recusa de socorro nas condições descritas em lei. Basta a violação do dever imposto a qualquer pessoa naquela circunstância.

Omissão imprópria e o dever de agir do garantidor (art. 13, §2º)

A omissão imprópria — também chamada de crime comissivo por omissão — é mais grave. Nela, a pessoa responde pelo resultado como se o tivesse causado ativamente, embora tenha apenas deixado de impedi-lo. O §2º do art. 13 diz que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Isso significa que nem todo mundo pode ser punido por não impedir um crime alheio. A responsabilidade só alcança quem ocupava a posição de garantidor, ou seja, quem tinha o dever jurídico específico de evitar aquele resultado concreto.

Quem tem o dever jurídico de impedir o resultado

O mesmo §2º do art. 13 lista três fontes desse dever de agir. Tem o dever quem, por lei, é obrigado a cuidado, proteção ou vigilância — é o caso dos pais em relação aos filhos pequenos. Tem o dever quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, como a babá ou o salva-vidas contratado. E tem o dever quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Fora das hipóteses do § 2º, quem apenas assiste a um fato sem agir não se torna, só por isso, autor do crime de resultado. Ainda pode incidir um tipo omissivo próprio, como o art. 135, se seus requisitos estiverem presentes. A distinção define se a pessoa responde pelo resultado, por um delito autônomo de omissão ou se a inércia é atípica.

Um exemplo para separar a omissão própria da imprópria

Imagine uma criança se afogando em uma piscina. Uma pessoa presente que percebe o perigo e, podendo agir sem risco pessoal, nem presta assistência nem pede socorro à autoridade pode responder por omissão de socorro do art. 135, a omissão própria — um crime autônomo e de pena menor. Já o salva-vidas de plantão naquela piscina, que se recusa a agir podendo fazê-lo, ocupa a posição de garantidor: se a criança morre, ele pode responder pelo próprio homicídio, porque tinha o dever de evitar aquele resultado.

O mesmo fato gera enquadramentos muito diferentes conforme a posição de cada um diante do dever de agir. Por isso, em casos concretos, apurar a existência e a fonte desse dever costuma ser o ponto central da acusação e da defesa.

Perguntas frequentes

Quem vê um crime acontecer e não chama a polícia comete crime?

Em regra, não existe um dever geral de denunciar ou impedir crimes alheios. A pessoa comum só responde quando se enquadra em um tipo específico, como a omissão de socorro diante de vítima em perigo, ou quando ocupava a posição de garantidor. A testemunha passiva, sem esse dever jurídico, não se torna coautora pelo que deixou de fazer.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.