STJ — 2465057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e728a89ee7632528af3d16ac8d854e8d439e6842eac86da54a0f05d7a8b176

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869176
Número de registro na fonte
202303322345
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes.
  2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes. 2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DE AUTORIA COLETIVA- DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA DA AÇÃO DE CADA ACUSADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2145082>>-SP (PROVA - SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2211040>>-RS, <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.