Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA
CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso,
as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando
que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema
criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do
papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o
pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior
o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva,
é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de
cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da
suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à
ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se
olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação
de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes.
- Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade
das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois
a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em
provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na
extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em
violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA
CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso,
as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando
que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema
criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do
papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o
pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior
o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva,
é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de
cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da
suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à
ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se
olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação
de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes.
2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade
das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois
a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em
provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na
extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em
violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO DE AUTORIA COLETIVA- DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA
DA AÇÃO DE CADA ACUSADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2145082>>-SP
(PROVA - SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2211040>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1195079>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00013
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.