Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA
EM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO
DA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR
E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO
DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- No caso, a prisão foi mantida em decorrência da variedade e da
quantidade de droga apreendida, a saber, aproximadamente 3,500kg
(três quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, 1kg (um
quilograma) de cocaína e 180g (cento e oitenta gramas) de crack.
Enfatizou o decreto, ainda, que a acusado é reincidente,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se
necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem
pública.
- "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação
provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n.
725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA
EM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO
DA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR
E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO
DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da variedade e da
quantidade de droga apreendida, a saber, aproximadamente 3,500kg
(três quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, 1kg (um
quilograma) de cocaína e 180g (cento e oitenta gramas) de crack.
Enfatizou o decreto, ainda, que a acusado é reincidente,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se
necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem
pública.
4. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação
provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n.
725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)
STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 127561>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 725885>>-MS,
<<AgRg no RHC 172029>>-MG,
<<AgRg no RHC 165817>>-BA,
<<AgRg no AgRg no HC 761058>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.