Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo
Tribunal de origem, ao fundamento de que a quantidade e diversidade
de entorpecentes, a balança de precisão, as embalagens plásticas e a
porção de ácido bórico para reprocessar e embalar a droga para
colocar em circulação evidenciaram que o paciente (ora agravante)
não se tratava de mero traficante ocasional. Precedentes.
- Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas
instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o
habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo
Tribunal de origem, ao fundamento de que a quantidade e diversidade
de entorpecentes, a balança de precisão, as embalagens plásticas e a
porção de ácido bórico para reprocessar e embalar a droga para
colocar em circulação evidenciaram que o paciente (ora agravante)
não se tratava de mero traficante ocasional. Precedentes.
3. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas
instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o
habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no REsp 2013451>>-SP,
<<AgRg no HC 780221>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.