Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE
"MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA
GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte "no caso em que o
agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,
como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo
que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência
do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.)
- No caso, apesar da grande quantidade de droga apreendida (260,340
kg de maconha), trata-se de agente primário, enquadrado na condição
de mula, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional, além da
quantidade de droga, que demonstre cabalmente sua inserção em grupo
criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento
de menores ou a apreensão de apetrecho/ instrumento de refino da
droga, sendo, portanto, cabível, a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3.Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o
art. 33, § 2º, b, do CP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE
"MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA
GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "no caso em que o
agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,
como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo
que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência
do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.)
2. No caso, apesar da grande quantidade de droga apreendida (260,340
kg de maconha), trata-se de agente primário, enquadrado na condição
de mula, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional, além da
quantidade de droga, que demonstre cabalmente sua inserção em grupo
criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento
de menores ou a apreensão de apetrecho/ instrumento de refino da
droga, sendo, portanto, cabível, a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3.Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o
art. 33, § 2º, b, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FUNÇÃO DE "MULA")
STJ - <<AgRg no HC 697948>>-SP,
<<AgRg no HC 743173>>-SP,
<<AgRg no HC 733452>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.