STJ — 770921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56c169eef2f5c0c80b82c03422286bbb75ec9490802e4e1a141e01869d801200

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DO IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de ter o réu sido flagrado quando tentava embarcar em voo interestadual com o entorpecente preso com fita isolante a suas pernas se assemelha a atuação de "mula" no transporte dos entorpecentes, inexistindo densidade empírica apta a evidenciar que pertença à organização criminosa.
  2. Remanescendo apenas o fundamento da quantidade de drogas apreendidas, o qual, segundo pacífico entendimento desta Corte, quando isoladamente considerado, não é suficiente ao afastamento da benesse, de rigor o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
  3. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do acusado em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DO IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. O fato de ter o réu sido flagrado quando tentava embarcar em voo interestadual com o entorpecente preso com fita isolante a suas pernas se assemelha a atuação de "mula" no transporte dos entorpecentes, inexistindo densidade empírica apta a evidenciar que pertença à organização criminosa. 2. Remanescendo apenas o fundamento da quantidade de drogas apreendidas, o qual, segundo pacífico entendimento desta Corte, quando isoladamente considerado, não é suficiente ao afastamento da benesse, de rigor o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do acusado em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 760164>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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