STJ — 2211012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3ea5edf7ff7f7c5d4d54eb507cf840e4a8c4553f47ffabbc9f2f1f4e28aae5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836984
Número de registro na fonte
202202949500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, pois este último não possui disposição específica sobre a questão.
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "'o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp. 1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.491/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem grifos no original).
  3. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. A eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não nesta Corte Superior.
  4. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos Tribunais de segundo grau. É despiciendo o fato de a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não haver reconhecido a intempestividade do recurso, pois "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial" (AgRg no REsp 1.492.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, pois este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "'o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp. 1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.491/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem grifos no original). 3. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. A eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não nesta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos Tribunais de segundo grau. É despiciendo o fato de a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não haver reconhecido a intempestividade do recurso, pois "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial" (AgRg no REsp 1.492.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ - JUÍZO DEFINITIVO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1492169>>-SP, <<AgRg no AREsp 1960320>>-PE (SUSPENSÃO DE PRAZO - ATO DE TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP (PROCESSO PENAL - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2140747>>-RO, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2076068>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.