STJ — 1856938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ed9fc0e26d659eaba19601b5aca9bc6bf0eb0c765367bf595cb7bf7f1a73fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e
Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental em recurso especial. Posteriormente,
sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou os
atos processuais realizados pelo ex-Juiz Federal Sérgio Moro em
relação a José Dirceu, reconhecendo sua suspeição. Além disso, os
embargantes suscitam questões de ordem pública, como a prescrição da
pretensão punitiva e a competência da Justiça Eleitoral para o
julgamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão:(i) Se os atos
processuais realizados pelo magistrado considerado suspeito devem
ser anulados em sua totalidade, com retorno do processo à fase
inicial;(ii) Se houve a extinção da punibilidade de José Dirceu em
razão da prescrição da pena remanescente; e(iii) Se a Justiça
Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes imputados a
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, em razão da conexão com possíveis
delitos eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 12.229/DF
reconheceu a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro, determinando a
nulidade de todos os atos processuais por ele proferidos contra José
Dirceu, incluindo o recebimento da denúncia. Em observância à
decisão, o processo deve ser reiniciado desde a fase de recebimento
da denúncia.
4. Em relação a José Dirceu, constatou-se a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, considerando-se a pena remanescente de 4
anos e 7 meses e o transcurso de prazo superior a 6 anos desde o
último marco interruptivo, nos termos dos arts. 109, III, 115 e 117,
IV, do Código Penal. A extinção da punibilidade é declarada de
ofício, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da
economia processual.
5. Em relação a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, os fatos descritos
na denúncia indicam a prática de possíveis crimes eleitorais ou
conexos a eles, atraindo a competência absoluta da Justiça
Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78,
IV, do Código de Processo Penal. Determina-se a remessa dos autos à
Justiça Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos
instrutórios já praticados.
IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO LAVA JATO. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PARA JULGAMENTO DE LUIZ
EDUARDO. EMBARGOS CONHECIDOS COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e
Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental em recurso especial. Posteriormente,
sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou os
atos processuais realizados pelo ex-Juiz Federal Sérgio Moro em
relação a José Dirceu, reconhecendo sua suspeição. Além disso, os
embargantes suscitam questões de ordem pública, como a prescrição da
pretensão punitiva e a competência da Justiça Eleitoral para o
julgamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão:(i) Se os atos
processuais realizados pelo magistrado considerado suspeito devem
ser anulados em sua totalidade, com retorno do processo à fase
inicial;(ii) Se houve a extinção da punibilidade de José Dirceu em
razão da prescrição da pena remanescente; e(iii) Se a Justiça
Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes imputados a
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, em razão da conexão com possíveis
delitos eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 12.229/DF
reconheceu a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro, determinando a
nulidade de todos os atos processuais por ele proferidos contra José
Dirceu, incluindo o recebimento da denúncia. Em observância à
decisão, o processo deve ser reiniciado desde a fase de recebimento
da denúncia.
4. Em relação a José Dirceu, constatou-se a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, considerando-se a pena remanescente de 4
anos e 7 meses e o transcurso de prazo superior a 6 anos desde o
último marco interruptivo, nos termos dos arts. 109, III, 115 e 117,
IV, do Código Penal. A extinção da punibilidade é declarada de
ofício, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da
economia processual.
5. Em relação a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, os fatos descritos
na denúncia indicam a prática de possíveis crimes eleitorais ou
conexos a eles, atraindo a competência absoluta da Justiça
Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78,
IV, do Código de Processo Penal. Determina-se a remessa dos autos à
Justiça Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos
instrutórios já praticados.
IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
os embargos de declaração e conceder a ordem de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1969892>>-SP, <<HC 718525>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 887255>>-PB
(COMPETÊNCIA - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES COMUNS CONEXOS - JUSTIÇA
ELEITORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2137781>>-SC
STF - [[INQ-AgR-quarto 4435]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00115 ART:00117 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 INC:00004
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965 ***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00035 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
- urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art35
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1792871 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-16 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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