STJ — 1856938

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ed9fc0e26d659eaba19601b5aca9bc6bf0eb0c765367bf595cb7bf7f1a73fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial. Posteriormente, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou os atos processuais realizados pelo ex-Juiz Federal Sérgio Moro em relação a José Dirceu, reconhecendo sua suspeição. Além disso, os embargantes suscitam questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva e a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão:(i) Se os atos processuais realizados pelo magistrado considerado suspeito devem ser anulados em sua totalidade, com retorno do processo à fase inicial;(ii) Se houve a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da prescrição da pena remanescente; e(iii) Se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes imputados a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, em razão da conexão com possíveis delitos eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 12.229/DF reconheceu a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro, determinando a nulidade de todos os atos processuais por ele proferidos contra José Dirceu, incluindo o recebimento da denúncia. Em observância à decisão, o processo deve ser reiniciado desde a fase de recebimento da denúncia. 4. Em relação a José Dirceu, constatou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena remanescente de 4 anos e 7 meses e o transcurso de prazo superior a 6 anos desde o último marco interruptivo, nos termos dos arts. 109, III, 115 e 117, IV, do Código Penal. A extinção da punibilidade é declarada de ofício, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da economia processual. 5. Em relação a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, os fatos descritos na denúncia indicam a prática de possíveis crimes eleitorais ou conexos a eles, atraindo a competência absoluta da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados. IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PARA JULGAMENTO DE LUIZ EDUARDO. EMBARGOS CONHECIDOS COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial. Posteriormente, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou os atos processuais realizados pelo ex-Juiz Federal Sérgio Moro em relação a José Dirceu, reconhecendo sua suspeição. Além disso, os embargantes suscitam questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva e a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão:(i) Se os atos processuais realizados pelo magistrado considerado suspeito devem ser anulados em sua totalidade, com retorno do processo à fase inicial;(ii) Se houve a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da prescrição da pena remanescente; e(iii) Se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes imputados a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, em razão da conexão com possíveis delitos eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 12.229/DF reconheceu a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro, determinando a nulidade de todos os atos processuais por ele proferidos contra José Dirceu, incluindo o recebimento da denúncia. Em observância à decisão, o processo deve ser reiniciado desde a fase de recebimento da denúncia. 4. Em relação a José Dirceu, constatou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena remanescente de 4 anos e 7 meses e o transcurso de prazo superior a 6 anos desde o último marco interruptivo, nos termos dos arts. 109, III, 115 e 117, IV, do Código Penal. A extinção da punibilidade é declarada de ofício, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da economia processual. 5. Em relação a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, os fatos descritos na denúncia indicam a prática de possíveis crimes eleitorais ou conexos a eles, atraindo a competência absoluta da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados. IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg no REsp 1969892>>-SP, <<HC 718525>>-PR (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 887255>>-PB (COMPETÊNCIA - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES COMUNS CONEXOS - JUSTIÇA ELEITORAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2137781>>-SC STF - [[INQ-AgR-quarto 4435]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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