STJ — 1998458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecc01a0b277981da23c8f1c447c7113dda7cd1ebd6cb35887451127a3470da97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Permanece vigente e aplicável norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante férias, domingos ou feriados.
  2. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "a segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso especial, que não houve expediente no Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal."(AgRg no AREsp 2115957/MS. Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz. DJe de 28/10/2022).
  3. A parte foi considerada intimada do acórdão de origem no dia 11/02/2022 e o recurso especial somente interposto em 02/03/2022, portanto, fora do prazo legal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Permanece vigente e aplicável norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante férias, domingos ou feriados. 2. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "a segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso especial, que não houve expediente no Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal."(AgRg no AREsp 2115957/MS. Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz. DJe de 28/10/2022). 3. A parte foi considerada intimada do acórdão de origem no dia 11/02/2022 e o recurso especial somente interposto em 02/03/2022, portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2115957>>-MS, <<AgRg no AREsp 1258772>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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