STJ — 2030981
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NECESSIDADE. PETIÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Pet n. 01102486/2022 (fls. 1.437-1.447) foi protocolada dentro
do prazo de 5 dias, de forma que deve ser reconsiderada a decisão de
fls. 1.451-1.452 para conhecer da referida petição como agravo
regimental. No mérito, no entanto, não assiste razão à defesa,
devendo ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial por ser intempestivo.
2. O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos
estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro
como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse
período, dependia da edição de ato específico e deveria ser
comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código
de Processo Penal, o que não ocorreu.
3. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não
incide sobre os processos de competência da justiça criminal,
regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da
especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º,
do CPP.
4. A parte foi intimada do acórdão combatido em 9/12/2021 e o
recurso especial foi interposto apenas em 5/1/2022, sem a
comprovação de suspensão do prazo por recesso forense, após escoado
o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo
Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP,
passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do
curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados
pelo legislador.
6. Petição conhecida como agravo regimental para, no mérito, negar
provimento ao agravo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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