STJ — 2030981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e603de2a7c3afcf9b36fd5f8d61fb504aa98a53aca56dbe2b93c173571464e

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PETIÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Pet n. 01102486/2022 (fls. 1.437-1.447) foi protocolada dentro do prazo de 5 dias, de forma que deve ser reconsiderada a decisão de fls. 1.451-1.452 para conhecer da referida petição como agravo regimental. No mérito, no entanto, não assiste razão à defesa, devendo ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo. 2. O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, dependia da edição de ato específico e deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. 3. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP. 4. A parte foi intimada do acórdão combatido em 9/12/2021 e o recurso especial foi interposto apenas em 5/1/2022, sem a comprovação de suspensão do prazo por recesso forense, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador. 6. Petição conhecida como agravo regimental para, no mérito, negar provimento ao agravo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas identificadas

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