STJ — 722087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728ef08ace31d33fc72376c270f8d3a1324c5ba6afe29a6f7869574bb36681fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO RECHAÇADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, RELATÓRIOS DE INVESTIGATIVOS E OS DIVERSOS DIÁLOGOS COLHIDOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA LASTREADA NAS INTERCEPTAÇÕES…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO RECHAÇADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, RELATÓRIOS DE INVESTIGATIVOS E OS DIVERSOS DIÁLOGOS COLHIDOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA LASTREADA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO A REQUERER REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de absolvição. Pretensão rechaçada. Elementos probatórios a amparar a condenação. A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios de investigativos e os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica. Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. III - De mais a mais, ?esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ? (AgRg no AREsp n. 1.471.280/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/06/2020). V - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. As ações delitivas do paciente e dos demais corréus, segundo as interceptações telefônicas e os relatos dos policiais, visavam levar entorpecentes para dentro de estabelecimento prisional. Além disso, a Corte de origem afirmou que todos os corréus sabiam dessa circunstância. Assim, alterar o julgado, segundo as alegações defensivas, requer o revolvimento do conjunto fático probatório, situação obstada no âmbito do remédio heroico. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 650949>>-RJ, <<AgRg no HC 674411>>-SP, <<HC 502868>>-MS, <<AgRg no REsp 1804625>>-RO (TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1471280>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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