Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE,
LESÃO CORPORAL E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO APONTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- Inviável a análise do pedido de redução da pena-base, uma vez que
tal tese foi aduzida apenas no pedido do habeas corpus sem a
indicação específica de a qual ilegalidade estaria submetido o
paciente.
- O regime inicial semiaberto e a negativa de conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos foi devidamente
fundamentada na existência de circunstância, em conformidade com os
arts. 33 e parágrafos e 44, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE,
LESÃO CORPORAL E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO APONTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. Inviável a análise do pedido de redução da pena-base, uma vez que
tal tese foi aduzida apenas no pedido do habeas corpus sem a
indicação específica de a qual ilegalidade estaria submetido o
paciente.
3. O regime inicial semiaberto e a negativa de conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos foi devidamente
fundamentada na existência de circunstância, em conformidade com os
arts. 33 e parágrafos e 44, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ - POSSIBILIDADE DE CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1645901>>-MG
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ILEGALIDADE)
STJ - <<EDcl no HC 400727>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1821748>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.