STJ — 2073647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2fb1e2f0b765904c501b3a4a4bcf78c7feec389a83ad8519cd85d5b2068a516

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837252
Número de registro na fonte
202200469235
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMETAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972.5 9 8/RS - Tema n. 941, não sobrestou o andamento nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em curso
  2. É bem verdade que o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema.
  3. Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma extensiva e prejudicial ao recorrido, o que preceitua o art. 1.035, § 5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, pois não é admissível a analogia in malam partem.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMETAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972.5 9 8/RS - Tema n. 941, não sobrestou o andamento nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em curso 2. É bem verdade que o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema. 3. Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma extensiva e prejudicial ao recorrido, o que preceitua o art. 1.035, § 5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, pois não é admissível a analogia in malam partem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA) STF - [[RE-RG 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941) (FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no REsp 2020383>>-RS, <<AgRg no REsp 2010353>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.