STJ — 2073641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5c903064506bc106dd2c03713a6ab40e65d56bfa2a55c842ab7cd846ea207e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866455
Número de registro na fonte
202200469211
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5c903064506bc106dd2c03713a6ab40e65d56bfa2a55c842ab7cd846ea207e8. SHA-256 do comentário: 3fe3853d79e5585b2b20a2eff167659b839357cd0138d7462168408ca083a0c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1030 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1030 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 121d6488c68cbed852ebe4897abcacb5bbc4cdbfd856b65b6e81268968587abd
  • Registro documental: f5c903064506bc106dd2c03713a6ab40e65d56bfa2a55c842ab7cd846ea207e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la ou não.
  2. Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema.
  3. No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação, para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave, acarreta a prescrição da punição disciplinar.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la ou não. 2. Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema. 3. No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação, para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave, acarreta a prescrição da punição disciplinar. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2001544>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.