Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA
DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do
processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em
efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la
ou não.
- Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o
relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de
suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral do tema.
- No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do
prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão
geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o
acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave
ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior
que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação,
para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave,
acarreta a prescrição da punição disciplinar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA
DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do
processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em
efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la
ou não.
2. Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o
relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de
suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral do tema.
3. No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do
prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão
geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o
acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave
ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior
que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação,
para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave,
acarreta a prescrição da punição disciplinar.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2001544>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00003 ART:01035 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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