STJ — 2016760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c44b37ec6fb53b32a2f332ee75a1eb9d0ef3190d572a5bfdc3ebbb0ad854fae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 116, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência de repercussão geral a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC.
  2. A mesma exegese é aplicável à hipótese dos autos, na qual o Tribunal de Justiça, responsável pelo primeiro juízo de admissibilidade, ordenou o sobrestamento do recurso extraordinário do Ministério Público conforme a regra do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento final do Tema n. 941.
  3. Enquanto não finalizada a discussão da temática, ficou suspenso o prazo prescricional para a homologação da falta grave, na forma do art. 116, I, do CP, porquanto, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida", pois "o sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. [...] (RE n. 966177 RG-QO, Rel Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 1°/2/2019).
  4. Agravo regimental provido a fim de reconhecer a violação do art. 116, I, do CP e afastar a declaração de prescrição da falta grave, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir na análise de eventual retratação do acórdão proferido no agravo em execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 116, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência de repercussão geral a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC. 2. A mesma exegese é aplicável à hipótese dos autos, na qual o Tribunal de Justiça, responsável pelo primeiro juízo de admissibilidade, ordenou o sobrestamento do recurso extraordinário do Ministério Público conforme a regra do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento final do Tema n. 941. 3. Enquanto não finalizada a discussão da temática, ficou suspenso o prazo prescricional para a homologação da falta grave, na forma do art. 116, I, do CP, porquanto, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida", pois "o sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. [...] (RE n. 966177 RG-QO, Rel Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 1°/2/2019). 4. Agravo regimental provido a fim de reconhecer a violação do art. 116, I, do CP e afastar a declaração de prescrição da falta grave, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir na análise de eventual retratação do acórdão proferido no agravo em execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) STF - [[RE-QO 966177]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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