STJ — 2016760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c44b37ec6fb53b32a2f332ee75a1eb9d0ef3190d572a5bfdc3ebbb0ad854fae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 116, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência de repercussão geral a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC.
- A mesma exegese é aplicável à hipótese dos autos, na qual o Tribunal de Justiça, responsável pelo primeiro juízo de admissibilidade, ordenou o sobrestamento do recurso extraordinário do Ministério Público conforme a regra do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento final do Tema n. 941.
- Enquanto não finalizada a discussão da temática, ficou suspenso o prazo prescricional para a homologação da falta grave, na forma do art. 116, I, do CP, porquanto, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida", pois "o sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. [...] (RE n. 966177 RG-QO, Rel Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 1°/2/2019).
- Agravo regimental provido a fim de reconhecer a violação do art. 116, I, do CP e afastar a declaração de prescrição da falta grave, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir na análise de eventual retratação do acórdão proferido no agravo em execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00116 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00003 ART:01035 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
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