STJ — 172681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14cc6ae01f7a1088c6146e579f505c817c80c9117a4578af0d2c76807ec3b66e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A gravidade concreta dos fatos delituosos (modo de execução do suposto homicídio perpetrado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e registros criminais diversos, porque reveladores de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, com o propósito de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de atos análogos.
  3. As circunstâncias do crime (extrema violência e conjecturada rixa entre traficantes) e as condições pessoais negativas do imputado (vários registros criminais) denotam a insuficiência e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP.
  4. O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo resulta de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado da jurisdição, por desídia do Poder Judiciário, atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
  5. A prisão preventiva perdura desde 5/10/2020. Desde então, o inquérito policial foi finalizado, o Ministério Público ofereceu denúncia, ocorreu a citação dos réus (que possuem defensores diversos), a resposta à acusação, o novo recebimento da exordial, o exame de inúmeros pedidos das partes, a instrução e o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, com a prolação de pronúncia. O julgamento popular foi designado, mas acabou suspenso em face de representação pelo desaforamento formulada pela Magistrada.
  6. Existem peculiaridades que justificam a maior delonga processual. Assim, ao menos por ora, aplica-se a Súmula n. 21 do STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta dos fatos delituosos (modo de execução do suposto homicídio perpetrado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e registros criminais diversos, porque reveladores de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, com o propósito de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de atos análogos. 3. As circunstâncias do crime (extrema violência e conjecturada rixa entre traficantes) e as condições pessoais negativas do imputado (vários registros criminais) denotam a insuficiência e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP. 4. O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo resulta de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado da jurisdição, por desídia do Poder Judiciário, atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 5. A prisão preventiva perdura desde 5/10/2020. Desde então, o inquérito policial foi finalizado, o Ministério Público ofereceu denúncia, ocorreu a citação dos réus (que possuem defensores diversos), a resposta à acusação, o novo recebimento da exordial, o exame de inúmeros pedidos das partes, a instrução e o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, com a prolação de pronúncia. O julgamento popular foi designado, mas acabou suspenso em face de representação pelo desaforamento formulada pela Magistrada. 6. Existem peculiaridades que justificam a maior delonga processual. Assim, ao menos por ora, aplica-se a Súmula n. 21 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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