STJ — 68142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b0e6fe368b1bbd892d12a8e06672fa856ce0e13bb6f262401067f852e46fdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. DESÍDIA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da matéria, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição. Precedentes" (RMS n. 67.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.)
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. DESÍDIA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da matéria, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição. Precedentes" (RMS n. 67.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.) 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - ENTIDADE DE CLASSE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIADO) STJ - <<RMS 36483>>-RJ (MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO - ART. 265 DO CPP - DESÍDIA INJUSTIFICADA) STJ - <<RMS 67917>>-SP, <<EDcl no AgRg no RMS 58654>>-SP (MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no RMS 67776>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.