STJ — 69515

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f566a5a085b0d572f8c56664a480fa231c2495496e8b60ee586812898a354734

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA - OAB/RO COMO TERCEIRA INTERVENIENTE. AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO RÉU ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE A ENTIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO RECORRENTE INGRESSAR COMO ASSISTENTE DE DEFESA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PREVÊ APENAS A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso em mandado de segurança interposto pela OAB/RO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, no julgamento de agravo interno em mandado de segurança criminal, pelo qual o colegiado manteve decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ao fundamento de não existir no ordenamento jurídico a figura do assistente de defesa.
  2. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se a entidade de serviço público recorrente pode intervir como assistente de defesa, ou à guisa de gênero único de intervenção, nos autos de ação penal, na qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu - que exerce a função de advogado - a prática dos delitos de coação no curso do processo e de extorsão, em concurso material (arts. 344, 158 e 69 do Código Penal - CP).
  3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). "Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n. 63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020). Referidos precedentes afastaram a aplicabilidade do art. 49 do Estatuto da OAB fortes em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração do interesse da categoria, nos casos analisados; e (ii) ausência de previsão da figura do assistente de defesa no CPP.
  4. Recurso em mandado de segurança ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA - OAB/RO COMO TERCEIRA INTERVENIENTE. AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO RÉU ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE A ENTIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO RECORRENTE INGRESSAR COMO ASSISTENTE DE DEFESA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PREVÊ APENAS A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso em mandado de segurança interposto pela OAB/RO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, no julgamento de agravo interno em mandado de segurança criminal, pelo qual o colegiado manteve decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ao fundamento de não existir no ordenamento jurídico a figura do assistente de defesa. 2. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se a entidade de serviço público recorrente pode intervir como assistente de defesa, ou à guisa de gênero único de intervenção, nos autos de ação penal, na qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu - que exerce a função de advogado - a prática dos delitos de coação no curso do processo e de extorsão, em concurso material (arts. 344, 158 e 69 do Código Penal - CP). 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). "Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n. 63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020). Referidos precedentes afastaram a aplicabilidade do art. 49 do Estatuto da OAB fortes em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração do interesse da categoria, nos casos analisados; e (ii) ausência de previsão da figura do assistente de defesa no CPP. 4. Recurso em mandado de segurança ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - PEDIDO DE INGRESSO DA OAB - ASSISTENTE DE DEFESA) STJ - <<RMS 63393>>-MG, <<AgRg no Inq 1191>>-DF, <<AgRg no RMS 69894>>-GO, <<AgRg no RMS 71396>>-SE, <<RMS 70920>>-MS, <<HC 694310>>-RO, <<AgRg nos EDcl no REsp 1843519>>-MA, <<REsp 1815460>>-RJ, <<AgRg na PET no REsp 1739693>>-RN, <<AgInt no AREsp 1389040>>-PE (VOTO VOGAL - AÇÃO PENAL - PEDIDO DE INGRESSO DA OAB - ASSISTENTE - INTERESSE DA CLASSE DOS ADVOGADOS) STJ - <<AgRg na APn 971>>-DF, <<AgRg no Inq 1191>>-DF, <<REsp 1804572>>-SP (VOTO VENCIDO - ASSISTENTE DE DEFESA - OAB) STF - [[HC 174061]]-PR, [[HC 141400]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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