Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA CONVENCIMENTO DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for ut…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA CONVENCIMENTO
DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código
Penal."
III - No presente caso, dos elementos de cognição constante nos
autos, denota-se que os jurados não utilizaram a confissão do
paciente para formarem as suas convicções, uma vez que,
expressamente, afastaram a tese da ausência de dolo na execução do
crime, vale dizer, "analisados os termos da confissão parcial, com
negativa do animus necandi porta parte do acusado, tal versão foi
expressamente rechaçada pelo Corpo de Jurados, que respondeu, por
maioria, afirmativamente ao 3º quesito, reconhecendo a prática do
conatus referente a crime doloso contra a vida", de modo que, o
acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior. Qualquer incursão que escape a moldura fática
ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO - EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA - ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 678219>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 713657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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