STJ — 167277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 232d59c90c3b6382c7095861c5eac150d6e9ec878f613b146bd3ac158b0094ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837477
Número de registro na fonte
202202043197
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167277 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 232d59c90c3b6382c7095861c5eac150d6e9ec878f613b146bd3ac158b0094ba. SHA-256 do comentário: 1db005d731c940a4cb63b2ddb5df6275925fd8519d7a9b0e7d013aa6f859060a.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
  • Registro documental: 232d59c90c3b6382c7095861c5eac150d6e9ec878f613b146bd3ac158b0094ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E CONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes.
  2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem - conversas de celular, depoimento do denunciado Filipe Cursage e comprovantes bancários -, que o agravado intermediou negociações entre Dario Messer, apontado como líder da organização criminosa, e Filipe Cursage, operador financeiro, para a entrega de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares), mais de R$ R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam repassados do Paraguai para o Brasil por meio de contas de passagem, evidências que constituem justa causa para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro.
  3. Quanto ao delito de organização criminosa, extrai-se da denúncia que os diálogos entre o agravado e Dario Messer revelam a atuação do recorrido na organização criminosa investigada, destacando-se que "[d]emonstrando responsabilidade perante a operação, ROQUE SILVEIRA cogitou pagar a DARIO a diferença do dinheiro que não havia sido entregue por FILIPE" (fl. 106) e que "ROQUE SILVEIRA reencaminha uma planilha enviada por seu amigo para DARIO MESSER, com a descrição de datas e valores de entradas e repasses realizados para a QUIMICLEAN" (fl. 107), não se tratando de fatos, revelados nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia, que reportem a uma mera relação de amizade entre Dario Messer e o agravado, mas de atuação sistemática no esquema ilícito objeto da denúncia.
  4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
  5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de condicionantes extraterritoriais, à luz do princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotados no ordenamento jurídico pátrio, é da justiça brasileira a competência para processar crimes consumados no território nacional, conforme inteligência dos arts. 5º e 6º do Código Penal. No caso, foi delineado no acórdão o fato incontroverso de que o crime de lavagem de dinheiro, embora iniciado no exterior, foi consumado no território brasileiro, concluindo a Corte de origem pela competência da Justiça Federal brasileira. Precedentes.
  6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5007204-80.2021.4.02.0000/RJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E CONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes. 2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem - conversas de celular, depoimento do denunciado Filipe Cursage e comprovantes bancários -, que o agravado intermediou negociações entre Dario Messer, apontado como líder da organização criminosa, e Filipe Cursage, operador financeiro, para a entrega de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares), mais de R$ R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam repassados do Paraguai para o Brasil por meio de contas de passagem, evidências que constituem justa causa para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. 3. Quanto ao delito de organização criminosa, extrai-se da denúncia que os diálogos entre o agravado e Dario Messer revelam a atuação do recorrido na organização criminosa investigada, destacando-se que "[d]emonstrando responsabilidade perante a operação, ROQUE SILVEIRA cogitou pagar a DARIO a diferença do dinheiro que não havia sido entregue por FILIPE" (fl. 106) e que "ROQUE SILVEIRA reencaminha uma planilha enviada por seu amigo para DARIO MESSER, com a descrição de datas e valores de entradas e repasses realizados para a QUIMICLEAN" (fl. 107), não se tratando de fatos, revelados nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia, que reportem a uma mera relação de amizade entre Dario Messer e o agravado, mas de atuação sistemática no esquema ilícito objeto da denúncia. 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de condicionantes extraterritoriais, à luz do princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotados no ordenamento jurídico pátrio, é da justiça brasileira a competência para processar crimes consumados no território nacional, conforme inteligência dos arts. 5º e 6º do Código Penal. No caso, foi delineado no acórdão o fato incontroverso de que o crime de lavagem de dinheiro, embora iniciado no exterior, foi consumado no território brasileiro, concluindo a Corte de origem pela competência da Justiça Federal brasileira. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5007204-80.2021.4.02.0000/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESES) STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ, <<AgRg no RHC 170923>>-MA STF - [[HC-AgR 170355 ]]-SP (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 149412>>-GO, <<AgRg no HC 743194>>-SP (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - CONDICIONANTES EXTRATERRITORIAIS - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE) STJ - <<HC 386046>>-BA, <<RHC 78684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.