Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA
JATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO
REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E
CONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção
de punibilidade. Precedentes.
- Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo
Tribunal de origem - conversas de celular, depoimento do denunciado
Filipe Cursage e comprovantes bancários -, que o agravado
intermediou negociações entre Dario Messer, apontado como líder da
organização criminosa, e Filipe Cursage, operador financeiro, para a
entrega de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares), mais de
R$ R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam repassados do
Paraguai para o Brasil por meio de contas de passagem, evidências
que constituem justa causa para a caracterização do crime de lavagem
de dinheiro.
- Quanto ao delito de organização criminosa, extrai-se da denúncia
que os diálogos entre o agravado e Dario Messer revelam a atuação do
recorrido na organização criminosa investigada, destacando-se que
"[d]emonstrando responsabilidade perante a operação, ROQUE SILVEIRA
cogitou pagar a DARIO a diferença do dinheiro que não havia sido
entregue por FILIPE" (fl. 106) e que "ROQUE SILVEIRA reencaminha uma
planilha enviada por seu amigo para DARIO MESSER, com a descrição
de datas e valores de entradas e repasses realizados para a
QUIMICLEAN" (fl. 107), não se tratando de fatos, revelados nos
diálogos telefônicos transcritos na denúncia, que reportem a uma
mera relação de amizade entre Dario Messer e o agravado, mas de
atuação sistemática no esquema ilícito objeto da denúncia.
- Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,
independentemente de condicionantes extraterritoriais, à luz do
princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotados no
ordenamento jurídico pátrio, é da justiça brasileira a competência
para processar crimes consumados no território nacional, conforme
inteligência dos arts. 5º e 6º do Código Penal. No caso, foi
delineado no acórdão o fato incontroverso de que o crime de lavagem
de dinheiro, embora iniciado no exterior, foi consumado no
território brasileiro, concluindo a Corte de origem pela competência
da Justiça Federal brasileira. Precedentes.
- Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em
habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n.
5007204-80.2021.4.02.0000/RJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA
JATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO
REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E
CONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção
de punibilidade. Precedentes.
2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo
Tribunal de origem - conversas de celular, depoimento do denunciado
Filipe Cursage e comprovantes bancários -, que o agravado
intermediou negociações entre Dario Messer, apontado como líder da
organização criminosa, e Filipe Cursage, operador financeiro, para a
entrega de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares), mais de
R$ R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam repassados do
Paraguai para o Brasil por meio de contas de passagem, evidências
que constituem justa causa para a caracterização do crime de lavagem
de dinheiro.
3. Quanto ao delito de organização criminosa, extrai-se da denúncia
que os diálogos entre o agravado e Dario Messer revelam a atuação do
recorrido na organização criminosa investigada, destacando-se que
"[d]emonstrando responsabilidade perante a operação, ROQUE SILVEIRA
cogitou pagar a DARIO a diferença do dinheiro que não havia sido
entregue por FILIPE" (fl. 106) e que "ROQUE SILVEIRA reencaminha uma
planilha enviada por seu amigo para DARIO MESSER, com a descrição
de datas e valores de entradas e repasses realizados para a
QUIMICLEAN" (fl. 107), não se tratando de fatos, revelados nos
diálogos telefônicos transcritos na denúncia, que reportem a uma
mera relação de amizade entre Dario Messer e o agravado, mas de
atuação sistemática no esquema ilícito objeto da denúncia.
4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,
independentemente de condicionantes extraterritoriais, à luz do
princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotados no
ordenamento jurídico pátrio, é da justiça brasileira a competência
para processar crimes consumados no território nacional, conforme
inteligência dos arts. 5º e 6º do Código Penal. No caso, foi
delineado no acórdão o fato incontroverso de que o crime de lavagem
de dinheiro, embora iniciado no exterior, foi consumado no
território brasileiro, concluindo a Corte de origem pela competência
da Justiça Federal brasileira. Precedentes.
6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em
habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n.
5007204-80.2021.4.02.0000/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESES)
STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ,
<<AgRg no RHC 170923>>-MA
STF - [[HC-AgR 170355 ]]-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 149412>>-GO,
<<AgRg no HC 743194>>-SP
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - CONDICIONANTES
EXTRATERRITORIAIS - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE)
STJ - <<HC 386046>>-BA,
<<RHC 78684>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00005 ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167277 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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