Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUMULA 691 DO STF. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, e, neste último caso, poder-se-ia superar o
óbice do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- O Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente,
haja vista que este descumpriu a medida protetiva de urgência
anteriormente determinada, apontando-se também a necessidade de
resguardar a integridade física da ex-companheira deste último.
Então, é válida a prisão preventiva, porque foi decretada nos termos
do art. 313, III, do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUMULA 691 DO STF. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, e, neste último caso, poder-se-ia superar o
óbice do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente,
haja vista que este descumpriu a medida protetiva de urgência
anteriormente determinada, apontando-se também a necessidade de
resguardar a integridade física da ex-companheira deste último.
Então, é válida a prisão preventiva, porque foi decretada nos termos
do art. 313, III, do CPP.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INTEGRIDADE FÍSICA E
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA)
STJ - <<HC 350435>>-SP,
<<RHC 60394>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.