Descumprimento de medida protetiva na fase de execução da pena
A sentença saiu há meses e ele não foi preso: cumpre pena em regime aberto, obteve livramento condicional ou teve a pena suspensa. Aí a mensagem volta a chegar e fica a sensação de que a condenação encerrou o assunto e a ordem antiga virou papel velho. O efeito é o oposto. Enquanto houver risco e ninguém revogar a decisão, a proteção continua de pé — e uma violação nessa etapa abre duas frentes que correm em juízos diferentes: um processo criminal novo e a reavaliação do benefício que ele cumpre.
A ordem de proteção tem vida própria em relação ao processo
A Lei 14.550/2023 acrescentou ao art. 19 da Lei Maria da Penha dois parágrafos que explicam por que a medida sobrevive à sentença. Pelo § 5º, a proteção é concedida sem depender da tipificação penal da conduta, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou de boletim de ocorrência. Pelo § 6º, ela permanece enquanto durar o risco à ofendida ou aos dependentes dela.
Daí a conclusão prática: o desfecho da ação penal não apaga a proibição de aproximação. Antes de agir, confirme no andamento processual se a medida segue ativa e se nenhuma decisão posterior a revogou. Sem ordem vigente, o episódio deixa de ser descumprimento e passa a ser avaliado como ameaça ou perseguição, com regras próprias.
A violação abre um processo criminal novo, com pena própria
Quem já enfrentou o processo principal costuma supor que a recaída vira um incidente do caso antigo. Não vira. Desde a Lei 13.641/2018 existe tipo penal específico para desobedecer decisão que defere proteção de urgência, e a Lei 14.994/2024 elevou a punição do art. 24-A para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. O § 1º afasta uma dúvida comum: pouco importa se quem deferiu a medida foi juízo cível ou criminal.
Dois pontos costumam surpreender. Preso em flagrante por descumprimento, o agressor só obtém fiança do próprio juiz, nunca do delegado (§ 2º). E, se a violação decorrer de invasão de área de exclusão monitorada ou de adulteração da tornozeleira, a pena sobe de um terço até a metade, por força do § 4º incluído em 2026.
O reflexo na pena varia conforme o benefício em curso
Quando a pena foi suspensa, é o Código Penal que comanda. O art. 81 impõe a revogação da suspensão se o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; o § 1º prevê revogação facultativa para o descumprimento de outra condição imposta. Enquanto o novo processo tramita, incide o § 2º: o período de prova fica prorrogado até o julgamento definitivo, de modo que a pena não se extingue no meio do caminho.
No livramento condicional a lógica se repete. Perde o benefício quem é condenado a pena privativa de liberdade, por sentença irrecorrível, em razão de crime cometido durante o período do livramento (art. 86, I). Já o art. 87 abre revogação facultativa para quem deixa de cumprir obrigação fixada na sentença ou recebe condenação a pena de outra natureza.
É aqui que a expectativa costuma se frustrar: nada disso é automático. Entre a violação e a perda do benefício corre um processo inteiro, com defesa e recursos. O efeito imediato mais frequente é a prorrogação do prazo de prova, não a volta ao presídio.
A quem levar cada informação depois do episódio
No momento da violação, o caminho é o 190: a situação admite prisão em flagrante. Depois, a delegacia especializada registra a ocorrência. Guarde a cópia da decisão que concedeu a proteção e a certidão de que ele foi intimado dela — esse par demonstra ciência da ordem — e reúna registros datados: captura de tela com horário, número que ligou, nome de quem presenciou.
Duas comunicações costumam ser esquecidas. A primeira vai ao juízo que concedeu a medida, para reforçá-la; havendo descumprimento anterior, o § 6º do art. 22 dá prioridade à monitoração eletrônica. A segunda vai ao Ministério Público e ao juízo da execução penal, que só reavaliam o benefício se souberem do novo processo — e a prisão preventiva, nesse processo novo, encontra apoio no art. 313, III, do Código de Processo Penal. O art. 21 ainda assegura à ofendida notificação sobre a entrada e a saída dele da prisão. Acompanhar as duas frentes ao mesmo tempo costuma exigir advogado particular constituído, que se habilita nos autos e passa a receber as intimações eletronicamente, em vez de deixar a vítima descobrir cada movimentação pelo balcão.
Perguntas frequentes
A pena do descumprimento se soma à que ele já cumpre?
São condenações distintas, e cabe ao juízo da execução somar o que houver de executar. O § 3º do art. 24-A registra que a punição pelo descumprimento não exclui outras sanções cabíveis pelo mesmo episódio.
Preciso renovar a medida protetiva de tempos em tempos?
A lei não prevê renovação periódica: a proteção acompanha a permanência do risco. Ainda assim, vale conferir no processo se ela continua ativa e, havendo dúvida, requerer ao juízo a confirmação por escrito, documento que agiliza a atuação policial.
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