Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES DOLOSO.
PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
CONDUTA PRATICADA MEDIANTE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SUPOSTA
EMBRIAGUEZ (ATESTADA POR CONCLUSÃO DOS POLICIAIS) E VELOCIDADE
SUPERIOR À DA VIA. CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS NA DENÚNCIA PARA
DETERMINAR A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA COM DOLO EVENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O
ASSENTIMENTO DO ACUSADO COM O RESULTADO DESASTROSO. LOCAL ERMO E
QUEDA DO VEÍCULO DE UM BARRANCO. VIA CONHECIDA PELA COMUNIDADE COMO
PERIGOSA (OCORRÊNCIAS ANTERIORES) E CARENTE DE MEDIDAS DESTINADAS A
EVITAR ACIDENTES (SINALIZAÇÃO E DEFENSA METÁLICA). EXISTÊNCIA DE UM
EVENTO FESTIVO NO LOCAL EM QUE O VEÍCULO CAIU E CAUSOU AS MORTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NOTÍCIA DE QUE APÓS O ACIDENTE A PREFEITURA
TOMOU MEDIDAS PARA EVITAR FUTUROS DANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com
base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do
dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento
pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido
que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas,
além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da
permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença
do dolo eventual. Precedentes.
- Hipótese em que, além do suposto estado de embriaguez e a
velocidade superior à permitida para a via, o fato ocorreu em
avenida conhecida pela ocorrência de anteriores acidentes, existindo
notícias da reivindicação de medidas destinadas a evitar tais
eventos por parte dos moradores, que pleiteavam devida sinalização e
defensa metálica, além de o fato ter ocorrido mediante a queda do
veículo em um barranco que o conduziu a uma rua na qual acontecia um
evento festivo, circunstâncias fora da esfera de previsão do
agente.
- Agravo regimental provido para desclassificar a conduta de
homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de
veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro),
afastando, por consequência, a competência do Tribunal do Júri.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES DOLOSO.
PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
CONDUTA PRATICADA MEDIANTE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SUPOSTA
EMBRIAGUEZ (ATESTADA POR CONCLUSÃO DOS POLICIAIS) E VELOCIDADE
SUPERIOR À DA VIA. CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS NA DENÚNCIA PARA
DETERMINAR A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA COM DOLO EVENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O
ASSENTIMENTO DO ACUSADO COM O RESULTADO DESASTROSO. LOCAL ERMO E
QUEDA DO VEÍCULO DE UM BARRANCO. VIA CONHECIDA PELA COMUNIDADE COMO
PERIGOSA (OCORRÊNCIAS ANTERIORES) E CARENTE DE MEDIDAS DESTINADAS A
EVITAR ACIDENTES (SINALIZAÇÃO E DEFENSA METÁLICA). EXISTÊNCIA DE UM
EVENTO FESTIVO NO LOCAL EM QUE O VEÍCULO CAIU E CAUSOU AS MORTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NOTÍCIA DE QUE APÓS O ACIDENTE A PREFEITURA
TOMOU MEDIDAS PARA EVITAR FUTUROS DANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE.
1. Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com
base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do
dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento
pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido
que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas,
além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da
permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença
do dolo eventual. Precedentes.
3. Hipótese em que, além do suposto estado de embriaguez e a
velocidade superior à permitida para a via, o fato ocorreu em
avenida conhecida pela ocorrência de anteriores acidentes, existindo
notícias da reivindicação de medidas destinadas a evitar tais
eventos por parte dos moradores, que pleiteavam devida sinalização e
defensa metálica, além de o fato ter ocorrido mediante a queda do
veículo em um barranco que o conduziu a uma rua na qual acontecia um
evento festivo, circunstâncias fora da esfera de previsão do
agente.
4. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta de
homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de
veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro),
afastando, por consequência, a competência do Tribunal do Júri.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental e do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando-lhe provimento,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior que lavrará o acórdão.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BINÔMIO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE - DOLO
EVENTUAL - OUTRAS PARTICULARIDADES)
STJ - <<AgRg no REsp 1877808>>-DF, <<AgRg no REsp 2041318>>-MG,
<<HC 702667>>-RS, <<AgRg no AREsp 1502960>>-SE
(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - DOLO EVENTUAL - DESCLASSIFICAÇÃO
- COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 534558>>-SP, <<REsp 1848841>>-MG,
<<AgRg no REsp 1128806>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00302
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.