Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção dessa Corte Superior, no julgamento da Revisão
Criminal n. 5.563/DF, em 12/5/2021, firmou entendimento de que "a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório -
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à
preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a
orientação do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n.
1.895.902/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei).
- No caso, a defesa não impugnou a nulidade de inversão do
interrogatório na audiência de instrução em que ocorrido o alegado
vício, circunstância que importa na ocorrência de preclusão,
fundamento sequer infirmado nesta oportunidade; tampouco logrou
demonstrar o prejuízo concreto sofrido pelo agravante, o que afasta
o reconhecimento da nulidade apontada.
- Consoante entendimento desta Corte, "não se identifica prejuízo
derivado da realização de interrogatório antes da oitiva das
testemunhas de acusação se a leitura da sentença revela que, em sua
oitiva, o réu teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos,
devidamente analisada pelo magistrado, e que os depoimentos
prestados por policiais em juízo apenas referendaram narrativa já
existente no Boletim de ocorrência e no Relatório final de inquérito
policial, documentos esses aos quais a defesa teve acesso antes do
interrogatório, não se podendo, assim, afirmar que o réu não teria
tido oportunidade de refutar, em seu interrogatório, as versões
apresentadas pelos policiais ouvidos em juízo" (AgRg no HC n.
680.538/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção dessa Corte Superior, no julgamento da Revisão
Criminal n. 5.563/DF, em 12/5/2021, firmou entendimento de que "a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório -
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à
preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a
orientação do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n.
1.895.902/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei).
2. No caso, a defesa não impugnou a nulidade de inversão do
interrogatório na audiência de instrução em que ocorrido o alegado
vício, circunstância que importa na ocorrência de preclusão,
fundamento sequer infirmado nesta oportunidade; tampouco logrou
demonstrar o prejuízo concreto sofrido pelo agravante, o que afasta
o reconhecimento da nulidade apontada.
3. Consoante entendimento desta Corte, "não se identifica prejuízo
derivado da realização de interrogatório antes da oitiva das
testemunhas de acusação se a leitura da sentença revela que, em sua
oitiva, o réu teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos,
devidamente analisada pelo magistrado, e que os depoimentos
prestados por policiais em juízo apenas referendaram narrativa já
existente no Boletim de ocorrência e no Relatório final de inquérito
policial, documentos esses aos quais a defesa teve acesso antes do
interrogatório, não se podendo, assim, afirmar que o réu não teria
tido oportunidade de refutar, em seu interrogatório, as versões
apresentadas pelos policiais ouvidos em juízo" (AgRg no HC n.
680.538/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
TEMPESTIVA - PRECLUSÃO)
STJ - <<RvCr 5563>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,
<<AgRg no PExt no HC 667597>>-SP
(INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 680538>>-ES,
<<AgRg no REsp 1985246>>-MT
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO
- PATAMAR MÁXIMO)
STJ - <<AgRg no HC 765229>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2077006>>-BA,
<<AgRg no HC 693127>>-SP,
<<HC 356882>>-SP,
<<AgRg no AREsp 451358>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.