Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA
INSTRUÇÃO. TESE DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA
PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA N. 1.114.
PRECUSÃO INAPLICÁVEL AO CASO. QUESTÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ NO TOCANTE AO PRIMEIRO PARADIGMA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO NO PATAMAR DE 2/5.
PARADIGMA NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SEMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS; SEGUNDO
PARADIGMA INADMISSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que os embargantes, processados e condenados por
tráfico de drogas, foram interrogados no início da instrução. A
Defesa arguiu nulidade em razão da inobservância do art. 400 do
Código de Processo Penal, que impõe a realização do interrogatório
do réu como último ato da instrução criminal.
- O acórdão embargado erigiu dois fundamentos para não reconhecer a
arguida nulidade: (i) preclusão, porque a insurgência não foi
suscitada pela Defesa na primeira oportunidade, qual seja, na
audiência de interrogatório do réu, mas tão somente nas alegações
finais; e, ainda, (ii) ausência de demonstração de prejuízo em razão
do apontado vício.
- No julgamento do REsp n. 1.933.759/PR e do REsp n. 1.946.472/PR,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.114/STJ), a
Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que a nulidade -
decorrente da inobservância do interrogatório como último ato da
instrução - pode ser suscitada até as alegações finais (art. 571, I
e II, do CPP), demandando, para declaração, prova de prejuízo
concreto ao réu (art. 563 do CPP).
- Quanto ao primeiro paradigma (REsp n. 1.825.622/SP), deve ser
mantida a incidência da Súmula 168/STJ, pois, ainda que inaplicável
a preclusão - a defesa suscitou a nulidade decorrente da inversão do
interrogatório em sede de alegações finais, ou seja, no prazo
preconizado na Tema n. 1.114/STJ - não foi demonstrado nenhum
prejuízo concreto decorrente do interrogatório prematuro,
circunstância apta a obstar a declaração da nulidade em questão, na
esteira da disposição contida no art. 563 do CPP e do entendimento
jurisprudencial mais recente desta Corte.
- Quanto ao segundo paradigma (AgRg no AREsp n. 2.095.003/PA),
inexiste similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que
enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA
INSTRUÇÃO. TESE DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA
PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA N. 1.114.
PRECUSÃO INAPLICÁVEL AO CASO. QUESTÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ NO TOCANTE AO PRIMEIRO PARADIGMA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO NO PATAMAR DE 2/5.
PARADIGMA NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SEMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS; SEGUNDO
PARADIGMA INADMISSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Hipótese em que os embargantes, processados e condenados por
tráfico de drogas, foram interrogados no início da instrução. A
Defesa arguiu nulidade em razão da inobservância do art. 400 do
Código de Processo Penal, que impõe a realização do interrogatório
do réu como último ato da instrução criminal.
2. O acórdão embargado erigiu dois fundamentos para não reconhecer a
arguida nulidade: (i) preclusão, porque a insurgência não foi
suscitada pela Defesa na primeira oportunidade, qual seja, na
audiência de interrogatório do réu, mas tão somente nas alegações
finais; e, ainda, (ii) ausência de demonstração de prejuízo em razão
do apontado vício.
3. No julgamento do REsp n. 1.933.759/PR e do REsp n. 1.946.472/PR,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.114/STJ), a
Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que a nulidade -
decorrente da inobservância do interrogatório como último ato da
instrução - pode ser suscitada até as alegações finais (art. 571, I
e II, do CPP), demandando, para declaração, prova de prejuízo
concreto ao réu (art. 563 do CPP).
4. Quanto ao primeiro paradigma (REsp n. 1.825.622/SP), deve ser
mantida a incidência da Súmula 168/STJ, pois, ainda que inaplicável
a preclusão - a defesa suscitou a nulidade decorrente da inversão do
interrogatório em sede de alegações finais, ou seja, no prazo
preconizado na Tema n. 1.114/STJ - não foi demonstrado nenhum
prejuízo concreto decorrente do interrogatório prematuro,
circunstância apta a obstar a declaração da nulidade em questão, na
esteira da disposição contida no art. 563 do CPP e do entendimento
jurisprudencial mais recente desta Corte.
5. Quanto ao segundo paradigma (AgRg no AREsp n. 2.095.003/PA),
inexiste similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que
enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator
para negar provimento ao agravo regimental, com pequeno ajuste no
fundamento consignado na análise do primeiro paradigma, e os votos
dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira no mesmo sentido, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rogerio Schietti Cruz e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INTERROGATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM -
PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),
<<REsp 1946472>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 ART:00563 ART:00571 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2400913 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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