Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido reconhecido pelo Tribunal de origem que as
circunstâncias dos fatos narradas na denúncia e consideradas no
momento do seu aditamento são as mesmas, tem-se a hipótese de
emendatio libelli (art. 383 do CPP), não de mutatio libelli (art.
384 do CPP).
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que o Réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da
capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público.
- A Defesa não arguiu a nulidade na determinação de aditamento da
denúncia durante o curso da ação penal, ou nas alegações finais, ou
mesmo na apelação, somente vindo a sustentá-la em revisão criminal,
de forma que a matéria foi atingida pela preclusão temporal.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade
relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de
vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva
demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal de origem que as
circunstâncias dos fatos narradas na denúncia e consideradas no
momento do seu aditamento são as mesmas, tem-se a hipótese de
emendatio libelli (art. 383 do CPP), não de mutatio libelli (art.
384 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que o Réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da
capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público.
3. A Defesa não arguiu a nulidade na determinação de aditamento da
denúncia durante o curso da ação penal, ou nas alegações finais, ou
mesmo na apelação, somente vindo a sustentá-la em revisão criminal,
de forma que a matéria foi atingida pela preclusão temporal.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade
relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de
vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva
demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - DEFESA - FATOS NARRADOS)
STJ - <<RHC 43424>>-SP,
<<HC 326685>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO)
STJ - <<HC 463481>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1241587>>-MG
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 114658>>-GO,
<<AgRg no REsp 1814263>>-RS,
<<HC 460697>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383 ART:00384 ART:00387 ART:00563 ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.