STJ — 790100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0617a35b254b6a5b65416a2729a2bf2bdea8dc6baf24b09434f5e017742954a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO
GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
ocupa posição de destaque em organização criminosa "responsável pela
distribuição e comercialização de significativa quantidade de
entorpecentes, sem prejuízo do branqueamento de capitais inerente",
sendo, "em tese, o responsável por comprar lavouras inteiras de
drogas no Paraguai, para garantir o desenrolar do tráfico de drogas
aparentemente empreendido pelos coinvestigados", o que evidencia a
gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a
atuação do grupo criminoso.
2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
3. Foi destacado, ainda, o fato de o Agravante se encontrar
foragido, a evidenciar a necessidade da custódia também para
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1034017 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1026342 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma