STJ — 2014808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b32c0d0739d2e241a1c2c2d3b4d22312742e1a53239607ac0f1aa432b67e3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838443
Número de registro na fonte
202202219680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA BAGATELA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: 2 BARRAS DE CHOCOLATE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o réu é multirreincidente. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1. Os bens subtraídos são de alimentação - 2 barras de chocolate -, e sequer foram avaliados, mas certamente não ultrapassam o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do delito, razão pela qual, de forma excepcional, é possível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA BAGATELA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: 2 BARRAS DE CHOCOLATE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o réu é multirreincidente. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1. Os bens subtraídos são de alimentação - 2 barras de chocolate -, e sequer foram avaliados, mas certamente não ultrapassam o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do delito, razão pela qual, de forma excepcional, é possível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - FURTO - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 717933>>-DF, <<AgRg no REsp 1927688>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.