Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA BAGATELA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE:
2 BARRAS DE CHOCOLATE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no
sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas
hipóteses em que o réu é multirreincidente. Contudo, no caso
concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio.
1.1. Os bens subtraídos são de alimentação - 2 barras de chocolate
-, e sequer foram avaliados, mas certamente não ultrapassam o
parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do delito, razão
pela qual, de forma excepcional, é possível a aplicação do princípio
da insignificância. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA BAGATELA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE:
2 BARRAS DE CHOCOLATE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no
sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas
hipóteses em que o réu é multirreincidente. Contudo, no caso
concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio.
1.1. Os bens subtraídos são de alimentação - 2 barras de chocolate
-, e sequer foram avaliados, mas certamente não ultrapassam o
parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do delito, razão
pela qual, de forma excepcional, é possível a aplicação do princípio
da insignificância. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - FURTO
- REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 717933>>-DF, <<AgRg no REsp 1927688>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.